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PROJETO DE LEI Nº 3016-A/2024
Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no Município, em sua comunicação com a sociedade civil.

Art. 2º A Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, tem os seguintes objetivos:

I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública; e

VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência intelectual.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

I - foco no cidadão;

II - transparência;

III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão; e

VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá, além de ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I - redigir frases em ordem direta;

II - redigir frases curtas;

III - desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII - não usar termos pejorativos;

VIII - redigir o nome completo antes das siglas;

IX - organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, de tabelas e de gráficos;

X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente; e

XI - não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dirigidos à população deverão ter versão em linguagem simples, além da versão original.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação destinar-se a comunidades indígenas, é recomendado publicar versão no idioma originário, além da versão do texto na língua portuguesa.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão definir o encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples.

Parágrafo único. Ao encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples competirá:

I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples; e

II - supervisionar o cumprimento desta Lei no órgão ou entidade.

Art. 8º Caberá aos Poderes do Município definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303016 Protocolo5628
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/03/2024 Despacho 04/04/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/22/2024 Data do Recibo10/24/2024
Prazo Final21/11/2024 Data do Retorno11/21/2024


Observações:


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