Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3583/2024
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA DE ARBORIZAÇÃO URBANA E CRIAÇÃO DE ÁREAS VERDES NOS BAIRROS PERIFÉRICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR PABLO MELLO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Arborização Urbana e Criação de Áreas Verdes com o objetivo de aumentar a cobertura vegetal nos bairros periféricos do Município, especialmente nas regiões mais vulneráveis às ilhas de calor.
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I – identificar áreas com baixa cobertura verde, com prioridade para bairros de maior vulnerabilidade climática e social;
II – promover a plantação de árvores nativas e a criação de pequenos parques, praças e jardins comunitários; e
III – mitigar o impacto das ilhas de calor, que afetam principalmente áreas urbanas densamente povoadas e com pouca vegetação.
Art. 3º A execução do Programa ocorrerá por meio de:
I – parcerias com organizações não governamentais, universidades e empresas privadas especializadas em urbanismo sustentável;
II – participação ativa da comunidade local em mutirões de plantio e manutenção das áreas verdes, com projetos de educação ambiental; e
III – utilização de tecnologias de monitoramento climático para identificar as áreas mais afetadas pelo fenômeno das ilhas de calor.
Art. 4º O Poder Público fornecerá suporte técnico para a implementação do Programa, incluindo:
I – capacitação das comunidades sobre a importância da arborização urbana e a preservação ambiental;
II – disponibilização de mudas de árvores nativas e infraestrutura para o plantio e cuidado das áreas verdes; e
III – monitoramento contínuo das áreas arborizadas, avaliando os efeitos no microclima local e nas condições de saúde pública.
Art. 5º O Programa será preferencialmente financiado por recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, além de parcerias público-privadas que possam contribuir com a sua execução, fornecendo mudas, materiais e suporte técnico.
Art. 6º O Município poderá conceder incentivos fiscais para empresas que adotem áreas públicas para arborização, assim como moradores que participem dos projetos de plantio comunitário, promovendo a integração e o compromisso com a manutenção das áreas verdes.
Art. 7º Deverão ser elaborados relatórios anuais sobre o andamento do Programa, destacando os resultados obtidos na melhoria da qualidade do ar, na redução das ilhas de calor e sobre o impacto na saúde da população.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA