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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 2840-A/2024
EMENTA:
ESTABELECE O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, a ser realizado na modalidade online, por meio de vídeo conferência, com a finalidade de prestar atendimento psicológico a todos os cidadãos, no âmbito do Município.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio tem por objetivo as seguintes ações:
I – acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa com Deficiência- PCD, com orientações e informações específicas de como agir diante da constatação da deficiência, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional de como proceder para melhorar o desenvolvimento da pessoa com deficiência a que se refere esta Lei;
II - prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio; e
III – formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º As diretrizes do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidas por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais de saúde que se fizerem necessários à sua implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 4º Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações visando nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoa com Deficiência - PCD.
Art. 5º O Poder Executivo através de seu órgão competente, poderá promover campanhas de promoção e difusão dos direitos da Pessoa com Deficiência - PCD e de combate a Depressão e Suicídio, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º A implementação deste Programa se dará através de convênios, parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência - PCD, prevenindo doenças, o estresse, a depressão e o suicídio.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 10 de outubro de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Informações Básicas
| Código | 20240302840 | Protocolo | 4129 |
| Autor | VEREADOR VITOR HUGO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 02/22/2024 | Despacho | 02/27/2024 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Envio | 09/26/2024 | Data de Fim de Prazo | 10/01/2024 |
| Data de Reunião | 10/10/2024 | Data da Publ. | 10/14/2024 |
| Pág. do DCM da Publicação | 8 | Data da Republicação | |
| Pág. do DCM da Republicação | |  |
| Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | 27ª |
| T. Reunião | Ordinária | Data da Publ. | 01/13/2025 |
Observações:
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