Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 2840-A/2024

EMENTA:
    ESTABELECE O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, a ser realizado na modalidade online, por meio de vídeo conferência, com a finalidade de prestar atendimento psicológico a todos os cidadãos, no âmbito do Município.

Art. 2º O Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio tem por objetivo as seguintes ações:

I – acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa com Deficiência- PCD, com orientações e informações específicas de como agir diante da constatação da deficiência, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional de como proceder para melhorar o desenvolvimento da pessoa com deficiência a que se refere esta Lei;

II - prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio; e

III – formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.

Art. 3º As diretrizes do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidas por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais de saúde que se fizerem necessários à sua implementação e desenvolvimento qualificado.

Art. 4º Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações visando nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoa com Deficiência - PCD.

Art. 5º O Poder Executivo através de seu órgão competente, poderá promover campanhas de promoção e difusão dos direitos da Pessoa com Deficiência - PCD e de combate a Depressão e Suicídio, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 6º A implementação deste Programa se dará através de convênios, parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência - PCD, prevenindo doenças, o estresse, a depressão e o suicídio.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de outubro de 2024

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20240302840Protocolo4129
AutorVEREADOR VITOR HUGORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/22/2024Despacho02/27/2024

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/26/2024Data de Fim de Prazo10/01/2024
Data de Reunião10/10/2024Data da Publ.10/14/2024
Pág. do DCM da Publicação8Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta27ª
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.01/13/2025

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