Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 695/2024 – PL
PROJETO DE LEI Nº 3479/2024, que “INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSAS NO RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Lei nº 6.762. de 13 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre políticas de atendimento a pessoas com deficiência nos locais que especifica e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Paulo Messina, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Zico, Luciana Novaes, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Gilberto, Tarcísio Motta, Jorge Felippe, Vera Lins, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida, Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Jones Moura, Marcelo Arar, Cesar Maia, Dr. Jairinho, Rocal, Carlo Caiado, Welington Dias, Carlos Bolsonaro e Dr. Jorge Manaia. (Projeto de Lei nº 1814/2020);
Lei nº 7.126, de 18 de novembro de 2021, que “Reconhece o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.”, de autoria do Vereador Zico. (Projeto de Lei nº 407/2021);
Lei nº 7.804 de 22 de março de 2023, que “Cria a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.”, de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Inaldo Silva e Celso Costa. (Projeto de Lei nº 747/2021);
Lei nº 5.275, de 27 de junho de 2011, que “Proíbe o uso de pulseiras coloridas no ambiente escolar.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 574/2010);
Lei nº 5.369, de 27 de março de 2012, que “Obriga o organizador de bloco carnavalesco de rua da Cidade do Rio de Janeiro a disponibilizar, gratuitamente, pulseiras de identificação para crianças em seus desfiles, eventos, concentrações e similares”, de autoria do Vereador Tio Carlos. (Projeto de Lei nº 849/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 77/2012 (0041234-40.2012.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.514, de 30 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de se utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro, para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura. (Projeto de Lei nº 1150/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 63/2013 (0036955-74.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 8.030, de 25 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com código QR para identificação e segurança de pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Marcio Santos, João Mendes de Jesus e Luciano Medeiros. (Projeto de Lei nº 1409/2022);
Lei nº 8.421, de 13 de junho de 2024, que “Assegura às pessoas com deficiência a carteira de identidade diferenciada e um crachá de identificação que reúnam informações sobre a saúde do portador.”, e autoria do Vereador Waldir Brazão. (Projeto de Lei nº 1428/2022);
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
1) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a necessária correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei, dada a necessidade no caso de a ementa deixar claro que trata da disponibilização das pulseiras nas praias, nos parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento do público, conforme consta do art. 1º da referida proposição legislativa.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, X, XXXIX e XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 12, 13, 14, 126, 127, 128, 154, 282, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município (LOM).
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º; 3º, I, II, III, IV; 5º, caput, §§ 1º a 3º; 6º; 23, I, II e X; 24, XIVe XV; 30, I, II; 37; 227; 230;
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial: arts. 1º e 86 a 88;
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial: art. 22;
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.”, em especial: arts. 46 e 47;
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”;
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012”;
Lei Complementar Municipal nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: art. 3º;
Lei Estadual nº 6719 de 21 de março de 2014, que “Dispõe sobre a criação do programa pulseira legal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”;
Lei Estadual nº 7928, de 27 de março de 2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação a crianças de até doze anos em eventos públicos realizados em locais abertos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”; e
Lei Estadual nº 8311, de 14 de março de 2019, que “Dispõe sobre o fornecimento de pulseiras de identificação para doentes crônicos (alzheimer, parkinson, epilepsia e outros), autistas, idosos e qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2