Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 691/2024
Projeto de Lei nº 3.475/2024, que “RECONHECE O CORDÃO DE BORBOLETAS COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DA EPIDERMÓLISE BOLHOSA”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 8.260/2024 (Projeto de Lei nº 2.202/2023), de autoria dos Vereadores Átila Nunes, Dr. Marcos Paulo, Luciana Boiteux, Pedro Duarte e Luciana Novaes, que “INCLUI O DIA SOMOS RAROS, NÃO INVISÍVEIS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010”.
Lei nº 8.445/2024 (Projeto de Lei nº 2.504/2023), de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro e Dr. Marcos Paulo, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DOENÇA RARA, CRÔNICA E GENÉTICA - CIPDRCG NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 8.448/2024 (Projeto de Lei nº 1.989-A/2023), de autoria dos Vereadores Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher e Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS”.
Lei nº 8.505/2024 (Projeto de Lei nº 2.425-A/2023), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352 , todos da Lei Orgânica do Município
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 4º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.693, de 10 de julho de 2018, que “Institui o Dia Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e a Semana Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2