Texto Parecer (clique aqui)PARECER
Da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência ao Projeto de Lei n˚ 3386/2024, que "ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autora: VEREADORA THAIS FERREIRA
Relatora: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 3386/2024, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que institui a Política Municipal do Cuidado no Município do Rio de Janeiro, estabelecendo seus conceitos, princípios, diretrizes, objetivos, grupos prioritários, mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação, e sistema de proteção integral nas relações de cuidado.
A proposição define o cuidado como trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e reprodução da vida humana, reconhecendo sua dimensão econômica, social e política. Institui o Índice de Geração do Cuidado (IGCd) e o Plano Municipal do Cuidado (PMC) como instrumentos estratégicos de governança e avaliação da política.
II – VOTO DO RELATOR
A presente proposição vem à análise desta Comissão a fim de ser apreciada quanto à sua adequação aos interesses e direitos da pessoa com deficiência, conforme previsto no artigo 107 do Regimento Interno.
O Projeto de Lei nº 3386/2024 estabelece a Política Municipal do Cuidado, iniciativa de grande relevância para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência na cidade do Rio de Janeiro. A proposição dialoga diretamente com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), expressamente citada em seu art. 1º, §2º, e com os princípios da autonomia, acessibilidade e participação plena que orientam a proteção desse público.
As pessoas com deficiência estão inseridas no rol de grupos prioritários da política, conforme dispõe o art. 7º, inciso II do projeto. Essa inclusão expressa é fundamental: reconhece que as pessoas com deficiência demandam cuidado de forma estrutural, contínua e muitas vezes intensiva, e que a ausência de uma política pública organizada para atender a essa demanda aprofunda a exclusão social, a sobrecarga familiar — especialmente sobre as mulheres cuidadoras — e a violação de direitos.
Merece destaque o art. 5º, inciso VIII, que estabelece como diretriz a garantia da acessibilidade universal em igualdade de oportunidades, com segurança e autonomia, no meio físico, no deslocamento, no acesso à informação e na comunicação. Trata-se de previsão alinhada ao conceito de desenho universal consagrado na Lei Brasileira de Inclusão, que impõe ao Poder Público a eliminação de barreiras em toda a sua extensão.
Igualmente relevante é o art. 6º, inciso IV, que integra na arquitetura urbana a perspectiva do cuidado, e o art. 9º, inciso II, que eleva a universalização e humanização do transporte e da arquitetura urbana à condição de campo prioritário da política. Essas previsões têm impacto direto sobre a vida das pessoas com deficiência, para quem a mobilidade e o acesso ao espaço público continuam sendo barreiras concretas ao exercício da cidadania na cidade do Rio de Janeiro.
O art. 12, que determina ao Poder Executivo o combate à violência nas relações de cuidado, e o art. 13, que prevê a capacitação de servidores para identificação e notificação de casos de abuso, são igualmente centrais para a proteção das pessoas com deficiência, grupo historicamente vulnerável a situações de violência intrafamiliar e institucional no contexto das relações de cuidado.
Sob o ponto de vista desta Comissão, a proposição representa avanço significativo na construção de uma política pública transversal que reconhece o cuidado como direito e como responsabilidade coletiva, contribuindo para a superação do modelo atual, em que o peso do cuidado recai quase exclusivamente sobre as famílias — e dentro delas, sobre as mulheres. Para as pessoas com deficiência, que frequentemente dependem de cuidadores ao longo de toda a vida, a institucionalização desta política representa ganho concreto de dignidade, autonomia e proteção de direitos.
Eventuais adequações técnicas relacionadas à regulamentação, critérios operacionais, fiscalização e compatibilização orçamentária poderão ser oportunamente analisadas pelas comissões competentes, sem prejuízo à tramitação da proposição.
Portanto, o parecer desta Relatora é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 3386/2024, de autoria da Vereadora Thais Ferreira.
Sala da Comissão, 08 de junho de 2026.
Vereadora Tainá de Paula
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência em reunião realizada em 08 de junho de 2026 aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Tainá de Paula Favorável ao Projeto de Lei nº 3386/2024, de autoria da Vereadora Thais Ferreira.
A proposição institui a Política Municipal do Cuidado no Município do Rio de Janeiro, reconhecendo as pessoas com deficiência como grupo prioritário e estabelecendo diretrizes de acessibilidade universal, proteção nas relações de cuidado e integração da perspectiva do cuidado na arquitetura urbana. A política representa instrumento estrutural para a promoção da autonomia, da dignidade e da participação social das pessoas com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão e com os princípios constitucionais de igualdade e proteção integral.
Recomenda-se às demais comissões desta Casa Legislativa e ao Plenário a aprovação do projeto, ressaltando seus méritos e sua contribuição para a construção de uma cidade mais justa, inclusiva e comprometida com os direitos das pessoas com deficiência.
Sala da Comissão, 08 de junho de 2026.
VEREADOR MARCIO RIBEIRO
Presidente
VEREADORA TAINÁ DE PAULA VEREADORA TATIANA ROQUE
Vice-Presidente Vogal