Distribuição


Ementa da Proposição

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3386/2024, QUE “ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereadora Thais Ferreira

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 3386/2024, que institui a Política Municipal do Cuidado no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o fito de incentivar, gerar e ampliar a oferta de cuidado por meio de políticas públicas articuladas.

A proposição estabelece um arcabouço normativo contendo conceitos, princípios e diretrizes para a organização social do cuidado, elegendo como grupos prioritários as crianças na primeira infância, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as trabalhadoras do cuidado.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição envolve a criação de uma política pública voltada à estruturação e à justa redistribuição da organização social do cuidado, matéria que se correlaciona ao interesse local, de acordo com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

No tocante à iniciativa, cabe destacar que a formulação de diretrizes para políticas públicas por via parlamentar encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico, desde que não invada a seara de organização interna do Poder Executivo.

O projeto enfrenta uma questão demográfica e estrutural de extrema relevância, buscando mitigar a sobrecarga do trabalho não remunerado historicamente atribuído às mulheres, conferindo visibilidade e suporte institucional a essa rede de sustentação social, o que evidencia a inquestionável legitimidade material da medida no âmbito da municipalidade.

A jurisprudência da Suprema Corte afasta a alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa quando a norma, ainda que gere custos, não altera a estrutura dos órgãos públicos ou o regime estatutário de seus agentes. Tal entendimento encontra-se consolidado no acervo jurisprudencial de observância obrigatória, conforme se depreende da seguinte tese:

Todavia, sob o prisma da juridicidade e do princípio da separação dos Poderes, a redação original do Projeto demanda adequações pontuais afim de não invadir reserva de administração do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 71, II, “b” da LOMRJ.

Diante disso, adota-se emenda modificativa ao art. 11, por incidência de vício de inconstitucionalidade material. Normas meramente autorizativas (como é o caso do dispositivo em análise) constituem simples sugestões ao Poder Executivo, sem força jurídica vinculante.

Quanto ao artigo 13 da proposição, ao impor a capacitação de todos os servidores de atendimento direto, avança indevidamente sobre a gestão administrativa, a alocação de recursos humanos e o planejamento operacional interno da Prefeitura.

Com o propósito de sanar tais vícios, faz-se necessária a apresentação de emendas modificativas que convertam essas imposições em autorizações de cunho programático, preservando a essência protetiva do projeto sem violar a autonomia administrativa do Prefeito.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026 aprovou o voto do Relator,Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2 do Projeto de Lei n° 3386/2024.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o art. 11 do Projeto de Lei nº 3386/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. De forma a ordenar o monitoramento, fiscalização e avaliação por parte de todos os setores da política institucional e da sociedade em geral, o governo executivo poderá:”


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o art. 13 do Projeto de Lei nº 3386/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Poder Executivo poderá promover a capacitação de servidores públicos municipais que tenham contato direto com a população para realizar a identificação e notificação de casos de violência e abuso nas relações de cuidado.”


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20240303386Protocolo8177
AutorVEREADORA THAIS FERREIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/26/2024Despacho07/09/2024

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2024 e 31/07/2024
Data de Início Prazo 08/01/2024Data de Fim Prazo 08/15/2024

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) 1 e 2 Data da Reunião 02/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 02/26/2026Pág. do DCM da Publicação 48/49
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 34ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/10/2026Pág. do DCM da Publicação 35



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 05/08/2024, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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