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PROJETO DE LEI Nº 3392/2024
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

JUSTIFICATIVA



Aprovada recentemente pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, a Lei nº 10.407, de 6 de junho de 2024, veio em boa hora assegurar esse direito às pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista - TEA.

            Sabemos que é presumido no direito brasileiro que a Lei aprovada e publicada é de conhecimento de todos. No entanto, na prática não é bem assim. O cidadão comum não tem tempo para verificar a cada dia o que é aprovado e o que é publicado.

            O objetivo aqui é esclarecer ao público interessado os direitos que lhes são assegurados. E também, por outro lado, fazer com a direção dos estabelecimentos saibam que seus clientes têm esse direito assegurado em Lei.

            Assim este Projeto de Lei, que submeto aos meus pares para que seja aprovado pela Câmara Municipal, tornando nossa cidade ainda mais maravilhosa.
Texto Original:

PROJETO_1167.pdf - PROJETO_1167.pdf


Legislação Citada



Lei nº 10.407, de 6 de junho de 2024.

 
Altera a Lei nº 9.395, de 9 de setembro de 2021, para permitir à pessoa com transtorno do espectro autista o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.

 
            O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
            Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que “Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.

            (...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/27/2024Despacho 08/06/2024
Publicação 08/07/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2113/2023 por versar sobre o mesmo assunto
.
Em 06/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS COLOQUEM CARTAZ EM LOCAL VISÍVEL, MENCIONANDO O DIREITO DAS PESSOAS PORTADORDETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS COLOQUEM CARTAZ EM LOCAL VISÍVEL, MENCIONANDO O DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - AO INGRESSO E À PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL DO ESTABELECIMENTO, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, BEM COMO UTENSÍLIOS E OBJETOS PARA ESSA PRÁTICA => 20240303392 => {Comissão de Justiça e Redação }08/07/2024Vereador Marcelo ArarBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL 2113/202308/07/2024
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Desanexação01/06/2025
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/16/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2113-A/2023 => Desanexação de projeto08/05/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3392/2024 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno08/05/2026
Blue right arrow Icon Arquivo08/05/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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