Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 511/2024 PL
PROJETO DE LEI Nº 3291/2024, que “CRIA E DELIMITA O BAIRRO SERRINHA E ALTERA A DELIMITAÇÃO DO BAIRRO DE MADUREIRA”.
AUTORIA: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O presente projeto atende ao disposto na LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “d”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
Observar eventual conflito com o disposto no art. 107, II e VI da LOM face às consequências advindas de possíveis alterações administrativas.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Sugere-se utilização da forma estabelecida no art. 67, II, posto ser assunto tratado em Lei Complementar.
7. LEI Nº 524 DE 23 DE ABRIL DE 1984
O presente projeto atende à lei supracitada.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município (Plano Diretor).
9. CONSIDERAÇÕES
Observar as restrições elencadas no Plano Diretor, Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, art. 57, IV e §1º e suas consequências quanto à coleta de informações e dados, em especial quanto aos limites dos setores censitários.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2