Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 500/2024
Projeto de Lei nº 3.280/2024, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EMPREGO APOIADO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 397/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE TRABALHO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (HABILITADAS) NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 867/2021, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “ALTERA DISPOSITIVO E INCLUI A SEMANA DA MOBILIZAÇÃO PELA ACESSIBILIDADE CARIOCA E A - FEIRA DE EMPREGABILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DO INSS - CIRCUITO DIA D NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2.701/2023, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL CARIOCA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 950/1986 (Projeto de Lei nº 1.009/1985), de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “CRIA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO-EMPRESA”.
Lei nº 2.816/1999 (Projeto de Lei nº 1.142/1995), de autoria do Vereador Otavio Leite, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA AO MUNICÍPIO”.
Lei nº 7.161/2021 (Projeto de Lei nº 152/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Ribeiro, Tânia Bastos e Luciano Medeiros, que “CRIA O SELO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.499/2022 (Projeto de Lei nº 481-A/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Welington Dias, Átila A. Nunes e Felipe Boró, que “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.986/2023 (Projeto de Lei nº 912/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, que “INSTITUI O PRÊMIO SELO EMPRESA ANTENADA, QUE VISA O RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE ADOTEM POLÍTICAS E/OU PROCESSOS INOVADORES QUE INVISTAM EM DIVERSIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 3º da proposição, cabe observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXXIX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2