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INFORMAÇÃO Nº 430 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3210/2024, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO TRABALHADOR MIGRANTE E REFUGIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 7730/2022, de autoria dos Vereadores Thais Ferreira, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Monica Benicio, William Siri e Marcelo Arar, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO MIGRANTE E REFUGIADA”, oriunda do PL n° 999/2022.
Lei n° 7419/2022, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “INCLUI O DIA DO IMIGRANTE E REFUGIADO AFRICANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, oriunda do PL n° 941/2021.
Lei n° 7412/2022, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “INCLUI O DIA DE COMBATE À XENOFOBIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”, oriunda do PL n° 1004-A/2022.
2.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1024/2022, de autoria dos Vereadores Tainá de Paula, Thais Ferreira, Lindbergh Farias, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À POPULAÇÃO IMIGRANTE E REFUGIADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - MOÏSE KABAGAMBE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Sobre o âmbito de aplicação (art. 6°, da LC n° 48/2000) do projeto de lei em análise, é definido o migrante no art. 2°, I, realizando a remissão à totalidade dos incisos do art. 1°, §1°, da Lei Federal nº 13.445/2017, que “INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO”.
Contudo, a citada remissão abarca figuras que não nos parece o público alvo condizente para concessão do Selo Empresa Amiga do Trabalhador Migrante e Refugiado. Podemos citar a figura do visitante, que não possui a pretensão de se estabelecer no país e do residente fronteiriço, que não possui aplicação concreta visto que este Município não possui fronteiras com país estrangeiro.
Portanto, no art. 2°, I, da proposição, sugerimos a remissão ao art. 1°, §1°, II da Lei Federal nº 13.445/2017, que trata sobre a figura do imigrante, a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil, que nos parece pertinente aos objetivos da proposição em análise.
No restante, o projeto está em conformidade com a citada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, XXVII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal n° 13.445/2017, que “INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO”;
Lei Federal n° 9.474/1997, que “DEFINE MECANISMOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DOS REFUGIADOS DE 1951, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Decreto Federal n° 50.215/1961, que “PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 28 DE JULHO DE 1951”;
Lei Estadual n° 8.253/2018, que “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei Municipal nº 7730/2022, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO MIGRANTE E REFUGIADA”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2