Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3210/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO TRABALHADOR MIGRANTE E REFUGIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Trabalhador Migrante e Refugiado, a ser conferido às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à contratação de pessoas migrantes e refugiadas como meio de reconhecer a diversidade cultural e promover a inserção socioeconômica dessas pessoas em nossa sociedade.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - migrantes, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no § 1º e seus incisos, do art. 1º, da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e
II - refugiados, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no art. 1º e seus incisos, da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 3º A concessão do Selo Empresa Amiga do Trabalhador Migrante e Refugiado observará as seguintes diretrizes:
I – a prestação de atividades informativas acerca dos direitos de migrantes e refugiados pelas empresas, visando incentivar o contato com canais de denúncia em caso de violação;
II – o fomento à formação continuada do migrante e refugiado, com a promoção de cursos profissionalizantes, linguagens e demais informações de serviços;
III – o incentivo à reintegração de núcleos familiares que se separaram a partir do fato que levou os beneficiados à condição de migrante ou refugiado;
IV – a implementação de políticas internas que promovam a diversidade e a inclusão dos migrantes e refugiados no ambiente de trabalho.
Art. 4º Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município.
Art. 5º A renovação do Selo Empresa Amiga do Migrante e Refugiado será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 22 de maio de 2024.
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WILLIAN COELHO
JUSTIFICATIVA