Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 304 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.083/2024, que “RECONHECE COMO TRADICIONAL A COMUNIDADE RESIDENTE NO HORTO FLORESTAL”.
AUTORIA: Vereador Edson Santos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 2.072/2023, de autoria dos Vereadores William Siri e Rocal, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA – TBC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 2.765/2024, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “CRIA O PROGRAMA TERRITÓRIOS ANCESTRAIS, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 6.708/2020 (PL nº 1.029/2018; Mensagem nº 101/2018), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 7.184/2021 (PL nº 161/2009), de autoria dos Vereadores Reimont, Adilson Pires e Eliomar Coelho, que “DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REURBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, AS ÁREAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei Complementar nº 270/2024 (PLC nº 44/2021; Mensagem nº 37/2021), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
Convém verificar que, tendo estabelecido o objeto e o respectivo âmbito de aplicação do texto normativo no seu art. 1º, cumprindo, portanto, o que preconizam o caput e o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 48/2000, a proposição parece ampliar tal âmbito nos seus arts. 3º, 4º e 5º, resultando no acréscimo de novo objeto, em desarmonia tanto com os dispositivos inicialmente mencionados quanto com o inciso I do mesmo artigo 6º.
Quanto ao mais, a proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XXX, em consonância com os arts. 292, 293, VII, 337, 338, 342, caput, 343, II, e 346, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 12/815.049-2