Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 290 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.069/2024, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VERDE OESTE RAIZ, QUE PROPÕE O AUMENTO DA ARBORIZAÇÃO NOS BAIRROS SITUADOS NA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Zico
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 1.145/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROJETO “RIO – CIDADE VERDE” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 1.209/2022, de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI O PROJETO BERÇO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.351/2022, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “INSTITUI O PROJETO ADOTE UMA MUDA, QUE CONCEDE MUDAS DE ÁRVORES PARA A POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei nº 2.471/2023, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE BOSQUES URBANOS” (apensado ao PLC nº 30/2013).
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 677/1984 (PL nº 167/1983), de autoria do Vereador Sérgio Cabral, que “DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.482/2012 (PL nº 985/2011), de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico, que “INSTITUI O PROJETO “UMA ÁRVORE NA CALÇADA” QUE VISA O PLANTIO DE ÁRVORES NAS CALÇADAS DAS RUAS DOS BAIRROS DAS DIFERENTES REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ANUALMENTE, NO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE”; e
Lei nº 7.597/2022 (PL nº 1.298/2022), de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Celso Costa, Chico Alencar, Vera Lins e Dr. Carlos Eduardo, que “INSTITUI O PROGRAMA POMAR CARIOCA PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE PLANTIO, MANEJO, PRESERVAÇÃO E EXPANSÃO DA ARBORIZAÇÃO FRUTÍFERA EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 3.248/2001 (PL nº 1.180/1995), de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0037463-35.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Quanto ao art. 2º da proposição, cabe ajuste de redação para se evitar a configuração de comando autorizativo (ver Precedente Regimental nº 36/2006).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XIX, “e” e “h”, e XLI, em consonância com os arts. 421, 422, 460, 461, I, III e X, 473 e 475, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Novo Plano Diretor), em especial seus arts. 6º, IV, “b”, 14, parágrafo único, 69, parágrafo único, 112, VII, 317, I, “e”, 319, 320, 457, IV e V, e 533; e
Decreto Municipal n° 42.685/2016, que “Aprova o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade do Rio de Janeiro – PDAU Rio”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramentolegislativo/estudos-tecnicos>, bem como do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2