Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 285 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.064/2024, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA HORTAS CARIOCAS NA MODALIDADE COMUNIDADE”.
AUTORIA: Vereador Marcelo Arar
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposição similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.007/2022, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 647/1984 (PL nº 660/1984), de autoria do Vereador Túlio Simões, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS EM TERRENOS OCIOSOS DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 1.329/1988 (PL nº 2.098/1988), de autoria do Vereador Moacyr Bastos, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE HORTAS COMUNITÁRIAS”;
Lei nº 6.691/2019 (PL nº 1.046/2018), de autoria dos Vereadores Val Ceasa, Renato Cinco e Babá, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA”; e
Lei nº 7.145/2021 (PL nº 27/2021), de autoria dos Vereadores Waldir Brazão, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcelo Arar, Teresa Bergher, Cesar Maia, Zico, William Siri, Tarcísio Motta, Vera Lins, Chico Alencar e Dr. Carlos Eduardo, que “INSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo o atendimento aos ditames do seu art. 9º, IX, quanto à redação do desdobramento do art. 3º.
Na revisão final, recomenda-se a uniformização da classe gramatical utilizada na abertura de cada inciso do art. 3º, substituindo-se o verbo “incluir” (inciso III) pelo substantivo ‘inclusão’, em harmonia com a classe gramatical utilizada nos incisos I e II, e adaptando-se o texto restante a essa modificação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 267, caput, 269, I, 297, 298, 299, VII, 302, I, II e IV, 429, V, VIII e XI, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em <https://www.camara.rio/institucional/consultoria-e-assessoramentolegislativo/estudos-tecnicos>, bem como do Tema 917, do Supremo Tribunal Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2