I- aplicam-se as situações que caracterizam os casos de suspeição e impedimento dos juízes, e, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previstos no Código de Processo Civil;
II- aplicam-se a equiparação a funcionários públicos para fins de responsabilização penal. Art. 8º Estão impedidos de funcionar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição, aplicando, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. As pessoas indicadas para funcionar como membro do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Art. 9º Acrescente-se o artigo 6º-A à Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com a seguinte redação:
Art. 6º-A. Nas licitações e contratos administrativos municipais que tenham por objeto a delegação da prestação de serviço público, poderá ter a previsão de Comitês de Prevenção e de Resolução de Disputas, desde que haja interesse da Administração, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)”.
Informações Básicas
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira