Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 198/2024

Projeto de Lei nº 2.970/2024 que “INSTITUI O PROGRAMA SOBRE O USO RESPONSÁVEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Autoria: Vereador Vitor Hugo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição correlata:

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 27/2024, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ACRESCENTA INCISO VI AO ART. 277 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INCLUINDO A PROMOÇÃO DE ESTUDOS NA ÁREA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ENTRE AS PRIORIDADES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

Cumpre destacar, contudo, a competência privativa da União para legislar sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais, na forma do art. 22, XXX, da Constituição Federal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

8. CONSIDERAÇÕES

Sobre o tema, vale mencionar que o Parlamento Europeu aprovou, em 13/03/2024, o texto final do projeto de lei de Inteligência Artificial da União Européia (conhecido como AI Act). Trata-se da primeira estrutura jurídica horizontal abrangente para a regulamentação de sistemas de inteligência artificial em toda a União Européia e a expectativa dos países membros é que o AI Act sirva de referência para países, blocos e organizações privadas em todo o mundo.

No Brasil, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.338/2023, cujo texto, nos mesmos moldes do AI Act da União Européia, estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial no país. A proposição encontra-se atualmente em discussão na comissão temporária interna criada com o fim específico de atuar na elaboração do marco legal brasileiro sobre inteligência artificial.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 2024.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240302970 Protocolo5289
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA SOBRE O USO RESPONSÁVEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/20/2024
    Despacho
03/25/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/27/2024 Data do Retorno04/04/2024
Número do Informativo198 Ano do Informativo2024
Data da Publicação04/05/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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