Autor: Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
O Art. 2º do Projeto de Lei, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Para os fins desta Lei, de acordo com a Lei Federal nº 13.146 de 06 de Julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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