Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 159/2024
Projeto de Lei nº 2.931/2024, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E COM DEFICIÊNCIA DURANTE CONSULTAS E EXAMES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.552/2022, de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI O PROGRAMA CUIDANDO DO IDOSO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei nº 2.738/2023, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NAS ATIVIDADES EXTERNAS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.914/1999 (Projeto de Lei nº 1.061/1999), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “ASSEGURA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS IDOSAS INTERNADAS EM ENFERMARIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.324/2022 (Projeto de Lei nº 1.350/2015), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “TORNA OBRIGATÓRIO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, A VIABILIZAÇÃO DE MEIOS QUE PERMITAM A PRESENÇA DO ACOMPANHANTE DE PACIENTES MAIORES DE SESSENTA ANOS DE IDADE, QUANDO INTERNADOS”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 6.134/2017 (Projeto de Lei nº1084-A/2014), de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O GUIA RIO DE JANEIRO CIDADE AMIGA DO IDOSO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 3º da proposição, cabe observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO
Com relação ao art. 2º, recomenda-se a substituição do trecho “de fácil acesso às pacientes” por “de fácil acesso aos pacientes”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 13, 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2