Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 124/2024-PL
Projeto de Lei nº 2.892/2024, que “CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE ESTUPRO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO”.
Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas em seu banco de dados:
PL nº 2.388/2023, de autoria da Vereadora Luciana Boiteux, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 1.042/1987, de 28 de julho de 1987, de autoria do Vereador Hélio Fernandes Filho, que: “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, À REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, DO ATENDIMENTO MÉDICO PARA A PRÁTICA DO ABORTO, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI”.
Lei nº 2.903, de 22 de outubro de 1999, de autoria da Vereadora Ana Lipke, que: “OBRIGA OS SERVIDORES DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO A INFORMAR ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO SOBRE O DIREITO DE ABORTO LEGAL”.
Lei n° 7.528, de 12 de setembro de 2022, de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo, que: “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER CRIANÇAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito art. 30, I, c/c art. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, recomenda-se atenção ao disposto no art. 71, II, alínea “c”, em relação ao art. 2º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2