Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 124/2024-PL

Projeto de Lei nº 2.892/2024, que “CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE ESTUPRO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO”.

Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas em seu banco de dados:

PL nº 2.388/2023, de autoria da Vereadora Luciana Boiteux, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 1.042/1987, de 28 de julho de 1987, de autoria do Vereador Hélio Fernandes Filho, que: “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, À REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, DO ATENDIMENTO MÉDICO PARA A PRÁTICA DO ABORTO, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI”.

Lei nº 2.903, de 22 de outubro de 1999, de autoria da Vereadora Ana Lipke, que: “OBRIGA OS SERVIDORES DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO A INFORMAR ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO SOBRE O DIREITO DE ABORTO LEGAL”.

Lei n° 7.528, de 12 de setembro de 2022, de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Paulo Pinheiro e Dr. Carlos Eduardo, que: “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER CRIANÇAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito art. 30, I, c/c art. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Contudo, recomenda-se atenção ao disposto no art. 71, II, alínea “c”, em relação ao art. 2º da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.



RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20240302892 Protocolo4762
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE ESTUPRO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO.

Datas
Entrada 03/07/2024
    Despacho
03/11/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/14/2024 Data do Retorno03/21/2024
Número do Informativo124 Ano do Informativo2024
Data da Publicação03/22/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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