Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 70/2024
Projeto de Lei nº 2831/2024 que “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:
a) observar que o conceito de “taxas” está embutido na noção de “tributos”, nos termos do art. 145 da Constituição da República. Nesse sentido, convém avaliar a pertinência de adequação textual da ementa e do art. 1º da proposição; e
b) atentar que, caso o projeto pretenda modificar previsões normativas existentes, deverá fazê-lo por expressa menção à lei que se pretende alterar, em atenção ao art. 11, III, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso III, do mesmo dispositivo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, I, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro); e
Decreto nº 14.602/1996, que “Dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo-tributários”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2