Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 70/2024

Projeto de Lei nº 2831/2024 que “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:

a) observar que o conceito de “taxas” está embutido na noção de “tributos”, nos termos do art. 145 da Constituição da República. Nesse sentido, convém avaliar a pertinência de adequação textual da ementa e do art. 1º da proposição; e

b) atentar que, caso o projeto pretenda modificar previsões normativas existentes, deverá fazê-lo por expressa menção à lei que se pretende alterar, em atenção ao art. 11, III, da LC nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso III, do mesmo dispositivo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, I, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro); e

Decreto nº 14.602/1996, que “Dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo-tributários”.
É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 5 de março de 2024.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240302831 Protocolo4204
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/21/2024
    Despacho
02/26/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/28/2024 Data do Retorno03/06/2024
Número do Informativo70 Ano do Informativo2024
Data da Publicação03/08/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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