Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2831/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer critérios e parametrizar as medidas extrajudiciais adotadas pelo Poder Executivo para a cobrança de tributos, taxas e sanções administrativas, assegurando a comunicação efetiva aos contribuintes e a ciência prévia de protestos em cartório.
Art. 2º Será estendido o prazo para protesto de dívidas tributárias e não tributárias em cartório, passando a ser de no mínimo sessenta dias após o vencimento da obrigação.
Art. 3º As modalidades de comunicação com o contribuinte ou representante legal a respeito de dívidas a serem executadas serão ampliadas, incluindo:
I - notificação postal com aviso de recebimento (AR);
II - mensagem por correio eletrônico (e-mail) para o endereço cadastrado pelo contribuinte ou por seu representante legal;
III – SMS ou outro meio eletrônico de comunicação instantânea para o número de telefone cadastrado pelo contribuinte ou por seu representante legal;
IV - publicação em Diário Oficial do Município.
Art. 4º As comunicações relativas à dívida a ser executada serão realizadas seguindo marcos temporais específicos:
I - primeira comunicação: até trinta dias após o vencimento da obrigação, informando sobre a existência da dívida e as possibilidades de negociação ou parcelamento;
II - segunda comunicação: até sessenta dias após o vencimento da obrigação, reiterando a existência da dívida e alertando sobre a possibilidade de protesto em cartório e inscrição em dívida ativa;
III - terceira e quarta comunicações: até noventa dias após o vencimento da obrigação, comunicando a inscrição em dívida ativa e o encaminhamento para protesto em cartório, caso a dívida não seja regularizada.
Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial uma seção dedicada à consulta de dívidas e status de cobrança, permitindo ao contribuinte acesso fácil e rápido à informação sobre suas obrigações fiscais pendentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICATIVA