Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 949|2023
PROJETO DE LEI nº 2.718/2023, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL CIDADÃO PARA O MUNDO, QUE ESTABELECE INTERCÂMBIO EDUCACIONAL INTERNACIONAL PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está de acordo com a Lei Complementar n° 48/2000.
Observação: Na redação da ementa convém alterar a grafia de “providencias” para “providências” e no parágrafo único do art. 1° recomenda-se alterar o trecho: “as instituições de ensinos” para “as instituições de ensino”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXII, “a” em consonância com o art. 320; e art. 321, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria instruir.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2