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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2525/2023, QUE “INSTITUI O VIRADÃO CULTURAL E GASTRONÔMICO NORDESTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcelo Diniz
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2525/2023, que “INSTITUI O VIRADÃO CULTURAL E GASTRONÔMICO NORDESTINO E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Diniz.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 Regimento Interno e nos artigos 67, III e 69 da Lei Orgânica do Município.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar com fulcro nos artigos: 30, I e 44, caput da LOM.
A redação está em conformidade com a Lei nº 48/2000, no entanto, recomenda-se a emenda modificativa no art. 3º da proposição, para que não venha se caracterizar como comando autorizativo impróprio.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA.
Sala da Comissão, 15 de abril de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de abril de 2024, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ao Projeto de Lei nº 2525/2023, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Diniz.
Sala da Comissão, 15 de abril de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Redija-se da seguinte forma o art. 3º do projeto em epígrafe:
“O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para garantir a infraestrutura necessária para a realização do Viradão Cultural e Gastronômico Nordestino compreendendo, dentre outras:”
Sala da Comissão, 15 de abril de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente