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PROJETO DE LEI Nº 2674/2023
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1° Fica instituída no Município do Rio de Janeiro a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre o tema.

Art. 2° A Campanha a que se refere esta Lei tem por objetivo incentivar à adoção tardia, visando assegurar a convivência familiar em ambiente que garanta o acolhimento, o interesse, a proteção e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

Art. 3° São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I - divulgação de informações sobre a adoção tardia e acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;

II - informações e incentivo à adoção tardia inter-racial e de crianças e adolescentes com deficiência;

III - aproximação de pretendentes habilitados à adoção e as crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;

IV - impulsionar a adoção tardia através do uso da tecnologia para facilitar a aproximação entre crianças e adolescentes que esperam por pais, mães e uma vida em família; e as pessoas habilitadas que esperam pelos filhos e filhas do coração;

V - publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança e adolescente sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais; e

VI - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 22 de novembro de 2023.

(*) Republicado em atenção ao Ofício I-GVVH Nº 041/24. Publicado em 7/12/2023, págs. 24 e 25.


JUSTIFICATIVA

O Poder Público e a sociedade devem adotar medidas que viabilizem o direito das crianças e adolescentes de terem uma família.

O artigo 227 da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que toda criança e adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

No Brasil, de acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) EM 2020 haviam 5.040 crianças e adolescentes aptos para adoção no país. Atualmente mais de 34 mil crianças e jovens estão abrigados em casas de acolhimento e instituições públicas no Brasil.

No Brasil, tramitam mais de cinco mil processos de adoção, atualmente. Mais de 300 deles envolvem grupos de irmãos adotados por uma mesma família. Apenas 73 envolvem adolescentes acima de 16 anos. E menos de 15% são de crianças negras.

De um lado, 3.751 crianças e adolescentes disponíveis para adoção no Brasil. Do outro, 33.046 pretendentes, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. E por que a fila de quem espera por uma família não acaba? Para o juiz da 4ª Vara da Infância e Juventude da cidade do Rio de Janeiro, Sérgio Ribeiro de Souza, a resposta é o perfil.

“Os pretendentes trazem aquela criança idealizada, é normal, natural. Mas cada vez mais o movimento é mostrar a criança real. A partir de oito anos de idade, já começa a ficar mais difícil da criança ser adotada. Quanto mais a idade avança, mais fica difícil. Também grupos de irmãos, crianças com problemas de saúde. São o que a gente chama de adoções necessárias”, destaca o magistrado.

É importante a construção de políticas públicas nesse sentido, visando incentivar o processo de adoção tardia. Considerando que ainda existe certa resistência por parte dos postulantes em adotar crianças que sejam pretas, pardas ou com alguma deficiência. É necessário sensibilizar as famílias para que se abram à possibilidade da adoção tardia, a fim de prover convivência familiar às crianças e adolescentes com menor chance de serem adotados.

Desta forma, proponho a esta Casa de Leis a presente proposta legislativa com o objetivo de que seja implementadas políticas públicas com o objetivo de informar e incentivar a população acerca da importância da adoção tardia.

Diante das razões aqui expostas, contamos com a aprovação do presente projeto pelos nobres pares desta Casa.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/22/2023Despacho 12/05/2023
Publicação 12/07/2023Republicação 06/26/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação 89/90
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of I-GVVH nº 041/24, para adequação do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À ADOÇÃO TARDIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JINSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À ADOÇÃO TARDIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO => 20230302674 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/07/2023Vereador Vitor HugoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº906/202312/18/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 06/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável04/16/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR FÁBIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR FÁBIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/25/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2674/2023 => Encerrada04/25/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 2674/2023 => Aprovado (a) (s)04/25/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2674/2023 => Encerrada05/02/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 2674/2023 => Aprovado (a) (s)05/02/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/08/2025Vereador Vitor Hugo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/28/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302674 => Lei 891605/28/2025
Blue right arrow Icon Arquivo05/28/2025






   
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