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INFORMAÇÃO Nº 872 | 2023PROJETO DE LEI Nº 2626/2023, que “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas seguintes leis e proposições correlatas ao projeto em análise.
1.1. SANCIONADAS ou PROMULGADAS
Lei Complementar nº 112/11, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Municipal de Defesa do Consumidor e de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 13/2009.
Lei nº 6.634/19, de autoria dos vereadores Eliseu Kessler e Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR / PURGADOR DE AR DA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO RAMAL DE ENTRADA DE RESIDÊNCIA, COMÉRCIO, SERVIÇO OU INDÚSTRIA”, oriunda do Projeto de Lei nº 1.340/2019. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 0083504-35.2019.8.19.0000, aguardando julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.361/18, da vereadora Vera Lins, que “DISPÕE NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, LUZ, GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do Projeto de Lei nº 193/2017. No entanto, há as Representações de Inconstitucionalidade nº 0025558-082019.8.19.0000 e 0016601-18.2019.8.19.0000, julgadas procedentes pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, a, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”.
Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que “Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978”.
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que “Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados”.
Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011, que “Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2