Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 868/2023-PL

Projeto de Lei nº 2.620/2023, que “PROÍBE A PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS, NAS PARADAS DE ORGULHO LGBTQIA+ NO MUNICIPIO”.

Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto se encontra em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

4.1. OBSERVAÇÃO

Atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados e DF para legislar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 24, XV, CF/88), cabendo ao município, portanto, apenas suplementar tal matéria, no que couber, em relação aos assuntos de interesse local (art. 30, I e II, CF/88).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da república Federativa do Brasil, de 1988, arts. 24, XV e 227.

Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230302620 Protocolo2011
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS, NAS PARADAS DE ORGULHO LGBTQIA+ NO MUNICIPIO

Datas
Entrada 11/08/2023
    Despacho
11/15/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/16/2023 Data do Retorno12/04/2023
Número do Informativo868 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/05/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos