Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 748/2023
Projeto de Lei nº 2486/2023 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS INFORMATIVAS ACERCA DO ABORTO NOS LOCAIS QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Projeto de Lei nº 16/2017, autoria: Vereadora Marielle Franco, que “Institui o programa de atenção humanizada ao aborto legal e juridicamente autorizado no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 1.042/1987, que “Estabelece a obrigatoriedade, à rede de serviços de saúde do Município, do atendimento médico para a prática do aborto, nos casos previstos em lei” (PL nº 1042/1985).
Lei nº 1.210/1988, que “Autoriza a recusa, por parte dos profissionais da área médica, a prática do abortamento, em hospitais da prefeitura” (PL nº 1866/1987).
Lei nº 2.903/1999, que “Obriga os servidores das unidades de saúde do Município a informar às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal” (PL nº 1170/1999).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000. Não obstante, convém:
a) avaliar a transformação do art. 3º em parágrafo do art. 2º, em conformidade com o art. 10, III, “c”, da LC nº 48/2000;
b) observar, quanto à redação do art. 2º, II, da proposição, o art. 52 e o Anexo I da RDC 222/2018, que “Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências”;
c) avaliar, no texto do art. 2º, III, da proposição, a substituição de “doar” por “entregar para adoção”, em conformidade com os termos empregados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ver art. 8º, §5º; art. 13, §1º; art. 19-A; e art. 258-B); e
d) verificar que o art. 3º só menciona “placa”, ao passo que a ementa e os arts. 1º e 2º empregam os termos “placas” e “cartazes”, o que conflita com a diretriz de precisão estipulada pelo art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto-lei Federal nº 2.848/1940 – Código Penal (em especial, o art. 128).
Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei Federal nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017 – Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, em especial os arts. 683, 684, 685 e 688.
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que “Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2