Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE COSMOS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2442/2023, QUE “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE COSMOS”.

Autor: Vereador Niquinho

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2442/2023, que “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE COSMOS”, de autoria do Senhor Vereador Niquinho.

A proposição tem por objeto a declaração de determinada área do território municipal como Área de Especial Interesse, conforme previsão legal contida na Lei Complementar nº 270/2024, que estabelece o regime urbanístico específico aplicável a essas áreas.



II – VOTO DO RELATOR

A proposição atende, em linhas gerais, aos requisitos formais exigidos pelo art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e pela Lei Complementar nº 48/2000.

Sob o aspecto da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito de atuação do Município, por tratar de ordenamento territorial, política urbana, regularização fundiária e criação de área de especial interesse, temas vinculados ao interesse local e à disciplina urbanística municipal.

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro confere à Câmara Municipal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, especificamente, sobre a criação de áreas de especial interesse, nos termos de seu art. 44, XIV.

A proposição também encontra respaldo na Lei Complementar nº 270/2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município e institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável. O art. 138 da referida Lei Complementar define as Áreas de Especial Interesse como espaços da Cidade perfeitamente delimitados, submetidos a regime urbanístico específico, sobrepostos a zonas ou subzonas, com vistas à implementação de políticas públicas alinhadas ao desenvolvimento urbano.

No mesmo sentido, o art. 138, § 1º, II, da Lei Complementar nº 270/2024 prevê a Área de Especial Interesse Social – AEIS como categoria destinada a reconhecer o direito à cidade das comunidades de baixa renda existentes e a viabilizar soluções habitacionais de interesse social, com possibilidade de adoção de padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura, asseguradas condições de segurança, higiene e habitabilidade.

Importa destacar, ainda, que o art. 138, § 4º, da Lei Complementar nº 270/2024 admite expressamente que a declaração de Área de Especial Interesse se dê por instrumento legal específico de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo definir sua abrangência, objetivos, ações específicas e caracterização detalhada, em consonância com as categorias previstas no próprio dispositivo.

No caso, o Projeto de Lei nº 2442/2023 declara como Área de Especial Interesse Social – AEIS a extensão do Caminho da Paciência, no bairro de Cosmos, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, indicando a delimitação territorial e a finalidade pública da medida.

Não se verifica, em princípio, vício de iniciativa, uma vez que a proposição não cria órgão, cargo ou estrutura administrativa, nem disciplina regime jurídico de servidores públicos. Limita-se a declarar área de especial interesse social e a remeter ao Poder Executivo a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularização urbanística e fundiária, observada a legislação aplicável.

Tal compreensão é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o Tema 917 da repercussão geral, segundo o qual não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora possa gerar efeitos administrativos, não trate da estrutura ou da atribuição dos órgãos do Executivo, nem do regime jurídico de servidores públicos.

Do ponto de vista material, a proposição está alinhada aos objetivos constitucionais e legais da política urbana, especialmente quanto à função social da propriedade, ao direito à moradia, à regularização fundiária, à inclusão territorial e ao desenvolvimento urbano sustentável.

Considerando que o Projeto de Lei nº 2442/2023 faz remissão à Lei Complementar nº 111/2011, vigente à época de sua apresentação, e que a matéria atualmente encontra disciplina na Lei Complementar nº 270/2024, atual Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro, esta Comissão adota emenda de natureza meramente adequadora, destinada a atualizar as referências normativas da proposição, sem alteração de seu objeto, de sua finalidade ou de sua delimitação territorial.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei nº 2442/2023.


Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.



Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei nº 2442/2023, de autoria do Senhor Vereador Niquinho.

Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.



Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal



EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Os arts. 1° e 2° do Projeto de Lei nº 2442/2023 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social – AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, toda a extensão do Caminho da Paciência, no bairro de Cosmos, na Área de Planejamento 5 – AP-5, na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. A área delimitada no caput e no Anexo alcança todos os lotes com testadas voltadas para o respectivo logradouro.

Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área prevista nesta Lei, observada a Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e demais normas aplicáveis.


Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.




Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20230302442Protocolo021017
AutorVEREADOR NIQUINHORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/21/2023Despacho09/28/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/16/2023Data de Fim Prazo 10/30/2023

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 06/08/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/11/2026Pág. do DCM da Publicação 31/32
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 13ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/09/2026Pág. do DCM da Publicação 31



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 16/10/2023, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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