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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2442/2023, QUE “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE COSMOS”.
Autor: Vereador Niquinho
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2442/2023, que “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A ÁREA QUE MENCIONA, NO BAIRRO DE COSMOS”, de autoria do Senhor Vereador Niquinho.
A proposição tem por objeto a declaração de determinada área do território municipal como Área de Especial Interesse, conforme previsão legal contida na Lei Complementar nº 270/2024, que estabelece o regime urbanístico específico aplicável a essas áreas.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição atende, em linhas gerais, aos requisitos formais exigidos pelo art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e pela Lei Complementar nº 48/2000.
Sob o aspecto da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito de atuação do Município, por tratar de ordenamento territorial, política urbana, regularização fundiária e criação de área de especial interesse, temas vinculados ao interesse local e à disciplina urbanística municipal.
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro confere à Câmara Municipal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, especificamente, sobre a criação de áreas de especial interesse, nos termos de seu art. 44, XIV.
A proposição também encontra respaldo na Lei Complementar nº 270/2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município e institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável. O art. 138 da referida Lei Complementar define as Áreas de Especial Interesse como espaços da Cidade perfeitamente delimitados, submetidos a regime urbanístico específico, sobrepostos a zonas ou subzonas, com vistas à implementação de políticas públicas alinhadas ao desenvolvimento urbano.
No mesmo sentido, o art. 138, § 1º, II, da Lei Complementar nº 270/2024 prevê a Área de Especial Interesse Social – AEIS como categoria destinada a reconhecer o direito à cidade das comunidades de baixa renda existentes e a viabilizar soluções habitacionais de interesse social, com possibilidade de adoção de padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura, asseguradas condições de segurança, higiene e habitabilidade.
Importa destacar, ainda, que o art. 138, § 4º, da Lei Complementar nº 270/2024 admite expressamente que a declaração de Área de Especial Interesse se dê por instrumento legal específico de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo definir sua abrangência, objetivos, ações específicas e caracterização detalhada, em consonância com as categorias previstas no próprio dispositivo.
No caso, o Projeto de Lei nº 2442/2023 declara como Área de Especial Interesse Social – AEIS a extensão do Caminho da Paciência, no bairro de Cosmos, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, indicando a delimitação territorial e a finalidade pública da medida.
Não se verifica, em princípio, vício de iniciativa, uma vez que a proposição não cria órgão, cargo ou estrutura administrativa, nem disciplina regime jurídico de servidores públicos. Limita-se a declarar área de especial interesse social e a remeter ao Poder Executivo a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularização urbanística e fundiária, observada a legislação aplicável.
Tal compreensão é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o Tema 917 da repercussão geral, segundo o qual não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora possa gerar efeitos administrativos, não trate da estrutura ou da atribuição dos órgãos do Executivo, nem do regime jurídico de servidores públicos.
Do ponto de vista material, a proposição está alinhada aos objetivos constitucionais e legais da política urbana, especialmente quanto à função social da propriedade, ao direito à moradia, à regularização fundiária, à inclusão territorial e ao desenvolvimento urbano sustentável.
Considerando que o Projeto de Lei nº 2442/2023 faz remissão à Lei Complementar nº 111/2011, vigente à época de sua apresentação, e que a matéria atualmente encontra disciplina na Lei Complementar nº 270/2024, atual Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro, esta Comissão adota emenda de natureza meramente adequadora, destinada a atualizar as referências normativas da proposição, sem alteração de seu objeto, de sua finalidade ou de sua delimitação territorial.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei nº 2442/2023.
Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei nº 2442/2023, de autoria do Senhor Vereador Niquinho.
Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Os arts. 1° e 2° do Projeto de Lei nº 2442/2023 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social – AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, toda a extensão do Caminho da Paciência, no bairro de Cosmos, na Área de Planejamento 5 – AP-5, na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A área delimitada no caput e no Anexo alcança todos os lotes com testadas voltadas para o respectivo logradouro.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área prevista nesta Lei, observada a Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e demais normas aplicáveis.
Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal