Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 646 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.361/2023, QUE “DISPÕE SOBRE AS CAÇAMBAS PARA COLETA E REMOÇÃO DE ENTULHO, TERRAS E SOBRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DEVERÃO ESTAR EQUIPADAS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.359/2015, do vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre a criação do sistema municipal de coleta subterrânea de lixo no município do rio de janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 117/2017, do vereador Felipe Michel, que “Permite a publicidade nos materiais e equipamentos da companhia municipal de limpeza urbana – Comlurb e dá outras providências”.
Projeto de Lei n.º 607/2017, do vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre providências a serem tomadas em locais viciados no descarte irregular de lixo e entulho”.
1.2 SANCIONADAS/PROMULGADAS
Lei n.º 3.273/2001 (Projeto de Lei n.º 60/2001), do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”.
Lei Complementar n.º 111/2011 (Projeto de Lei n.º 25/2001), do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei n.º 7.550/2022 (Projeto de Lei n.º 502/2013), da vereadora Laura Carneiro, que “Institui o Sistema de Reutilização e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolições e dá outras providências”.
Lei n.º 4.056/2005 (Projeto de Lei n.º 2185/2004), da vereadora Lucinha, que “Dispõe sobre a sinalização por meio de pintura retrorreflexiva das caçambas coletoras de entulhos e dá outras providências”.
Lei n.º 7.495/2022 (Projeto de Lei n.º 774-A/2021), dos vereadores Jorge Felippe e Felipe Boró, que “Dispõe sobre a criação do sistema único de cadastro para doação de sobras de materiais de construção e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Convém observar o art. 10, II, “a”, da mencionada Lei Complementar, em relação ao texto da ementa da proposição.
2.2 OBSERVAÇÃO
Em razão do previsto na Lei n.º 3.145/2000, convém substituir “Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA” por “Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E” na redação do parágrafo único do art. 2º da proposição.
Sugere-se substituir “deverão estar” por “serem”, no texto da ementa.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “e”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2