Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o livre acesso e permanência em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Município portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio, salvo em situações em que a posse destes venha acarretar justificado risco à segurança dos mesmos e/ou de terceiros.
Art. 2º Para os fins desta Lei, de acordo com a Lei Federal nº 13.146 de 06 de Julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para comprovação da condição de pessoa com deficiência é indispensável apresentação de documentação comprobatória, que poderá ser feita através de:
I - atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando a deficiência.
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, desde que dentro do prazo de validade legal.
Art. 4º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto neste artigo, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, punível conforme a legislação vigente.
Art. 5º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará ao infrator, conforme o caso e sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais:
I – advertência;
II – após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III – em caso de reincidência, multa em valor duplicado;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 5º desta Lei, serão revertidos para Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, ou para outro fundo de mesma natureza que o substitua.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de cobrança adicional de taxa de serviço, cobrança de qualquer outra natureza ou imposição de condição excepcional para garantia do livre acesso e permanência tratada no art. 1º desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma de:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º Para comprovação da condição de pessoa com transtorno do espectro autista é indispensável apresentação de documentação comprobatória, que poderá ser feita através de:
I - atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID - Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno;
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), desde que dentro do prazo de validade legal.
De acordo com manual da Associação Americana de Psiquiatria, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do neurodesenvolvimento que acomete a interação e a comunicação social, caracterizado por comportamentos, interesses ou atividades restritas e repetitivas¹. Diante desse aspecto uma das características mais notáveis da pessoa com transtorno do espectro autista é a rigidez comportamental. Essa questão faz com que o indivíduo seja dependente de uma rotina bem definida, com a ações programadas e apegos à objetos específicos.
Outro aspecto importante, relacionado à rigidez comportamental, se estabelece no comportamento ou rituais em torno da alimentação, como usar os mesmos utensílios ou talheres, ter preferências quanto a forma de preparação e apresentação dos alimentos, não gostar que os alimentos se toquem no prato² , entre outras dinâmicas. Além disso, a questão sensorial faz com que muitos indivíduos tenham sérias restrições alimentares. Inevitavelmente esses pontos acarretam uma dificuldade no convívio social, em especial, nos casos de famílias com filhos típicos e atípicos, pois um simples jantar pode se tornar um drama, vez que restaurantes, shopping centers, lanchonetes, não estão preparadas para atender à essas demandas específicas.
O objetivo da presente lei é viabilizar que a pessoa autista consiga frequentar ambientes sociais, conviver em comunidade, e ter suas características respeitadas. A sociedade brasileira, tanto na esfera civil, como governamental, tem se mobilizado grandemente no sentido de refletir e praticar políticas de inclusão da pessoa com deficiência, e esse projeto de lei visa corroborar com tais ações. O diagnóstico de TEA ainda é bastante complexo no Brasil e não possuímos números oficiais nesse tema, mas a Organização das Nações Unidas estima que existam cerca de 2 milhões de pessoas com transtorno do espectro autista no país, e com base nesse mesmo cálculo, seriam aproximadamente 160 mil pessoas apenas no Rio de Janeiro³. Inegavelmente, é um número bastante significativo de indivíduos cariocas nessa situação, e é urgente que esta casa crie mecanismos efetivos de inclusão. Faz-se mister destacar que a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê no art. 3º, I, que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista “a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer.”Frisamos que o direito ao lazer é previsto expressamente no texto legal, e o presente projeto de lei visa favorecer tal aspecto. Outrossim, o Art. 3º, VI, da Lei nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trata sobre o direito a adaptação razoável da pessoa com deficiência. As adaptações razoáveis são, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. O direito à adaptação razoável foi elencado pela Convenção sobe os Direitos das Pessoas com Deficiência como um direito humano, com pretensão de validade universal para toda e qualquer pessoa. Seu reconhecimento e proteção na esfera do direito constitucional positivo brasileiro lhe garante, no Brasil, a qualidade de direito fundamental. Por isso, é fundamental tratarmos a permissão para que pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) possua livre acesso e permanência à espaços públicos e privados de uso coletivo portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio como uma política de adaptação razoável e a recusa em viabilizá-la como forma de discriminação e afronta a um princípio constitucional.
1AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Diagnostic and statistical manual of mental disorders. Fifth Edition. Washington, DC 2013.
2ALMEIDA, Bruna Ferreira de Paula. AUTISMO, SELETIVIDADE ALIMENTAR E TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO SENSORIAL: Revisão de Literatura. UFMG. 2020
3 Acessado em http://www.conselhodesaude.rj.gov.br/noticias/279-um-mundo-mais-azul.html.
4 Acessado em https://www.tjdft.jus.br/acessibilidade/publicacoes/sementes-da-inclusao/o-que-e-adaptacao-razoavel#:~:text=As%20adapta%C3%A7%C3%B5es%20razo%C3%A1veis%20s%C3%A3o%2C%20conforme,ou%20exercer%2C%20em%20igualdade%20de
5 ASSIS JÚNIOR, Luiz Carlos de. O direito fundamental à adaptação razoável na convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. UFBA. 2019.
Texto Original:
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(...)
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; “
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira