Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 2 | 2023
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15/2023, QUE “ACRESCENTA INCISO AO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA, Vereador ALEXANDRE BEÇA e Vereador DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1 ARQUIVADO
PL nº 373/2021, de autoria da Vereadora THAIS FERREIRA, que “DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, II e XIII, “c”, em consonância com o art. 405, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 45, XV, do mesmo Diploma.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da LOM.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, I, da LOM.
7 CONSIDERAÇÕES
Convém verificar a incidência do art. 151 da LOM, em se considerando que o projeto em estudo não prevê o estabelecimento de critérios de contrapartidas necessárias à compensação de custos em decorrência do aumento das gratuidades. Vale ressaltar que a criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos que possam vir a alterar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos poderá implicar na revisão da tarifa, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.987/1995 e a Lei Federal nº 9.074/1995.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
| Código | 20230100015 | Protocolo | 000006 |
| Autor | VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO | Regime de Tramitação | Ordinária |
| Com o apoio dos Senhores | VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA LUCIANA BOITEUX , VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERONICA COSTA |