Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 423/2022-PL

Projeto de Lei nº 1419/2022, que “INSTITUI A CAMPANHA DIA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO DOS HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados:

Lei nº 6.857, de 14 de abril de 2021, de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro, Verônica Costa, Prof. Célio Lupparelli, Teresa Bergher, Jones Moura, Rocal e Dr. Carlos Eduardo, que: “INCLUI O DIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.

Lei nº 7.054, de 4 de outubro de 2021, de autoria dos Vereadores Verônica Costa, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Tainá de Paula, Reimont, Chico Alencar, Cesar Maia, Teresa Bergher e Dr. Carlos Eduardo, que: “INSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS, BUSCANDO A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A DIVULGAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, “item 2”, desta Casa de Leis, em relação às Leis nº 6.857/2021 e 7054/2021.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

A proposição está em conformidade com esta lei complementar.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010

O projeto não está em conformidade com este Parecer Normativo. Nesse diapasão, insta consignar que as proposições que versam sobre datas comemorativas ou campanhas específicas com datas próprias devem observar as normas estabelecidas pelo referido diploma legal.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2







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Informações Básicas
Código20220301419 Protocolo011733
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A CAMPANHA DIA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO DOS HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/02/2022
    Despacho
08/17/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/22/2022 Data do Retorno08/24/2022
Número do Informativo423 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/25/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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