Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 30/2022-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 93/2022, que "INSTITUI A VISTORIA ANUAL DE SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES DAS CAIXAS D'ÁGUA DE AÇO OU METÁLICA DOS CONDOMÍNIOS OU CONJUNTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA".
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 713/2010, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “INSTITUI O PROGRAMA “EDIFÍCIO SEGURO”, QUE DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO OBRIGATÓRIA, PREVENTIVA E PERIÓDICA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DAS EDIFICAÇÕES COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO, DE NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Projeto de Lei nº 1.362/2012, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE INSPEÇÕES EM EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OBRIGA LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA POR PROFISSIONAL CREDENCIADO.”
Projeto de Lei nº 1.481/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PELO MUNICÍPIO, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES INADEQUADAS DE ESTABILIDADE E SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES URBANAS, ABANDONADAS OU NÃO.”
Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, que “Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre a segurança dos moradores de conjuntos residenciais de baixa renda a partir da pandemia do coronavírus, altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013 e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se observar, contudo, o disposto no art. 6º, inciso IV, da referida Lei Complementar, uma vez que a exigência de vistorias técnicas em edificações já encontra disciplina básica dada pela Lei Complementar nº 126/2013.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos art. 30, incisos I e X, c/c art. 421, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da LOM.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUAA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo