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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO referente ao Recurso interposto pelo Vereador Gabriel Monteiro face a Representação nº 01/2022, de autoria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Autor: Vereador Gabriel Monteiro
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO)
I–RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto pelo Vereador Gabriel Monteiro em face da decisão final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que, à unanimidade de seus membros, refutando os argumentos do Representado em alegações finais, entendeu por chancelar o Parecer do Relator, Vereador Chico Alencar, pela procedência da Representação nº 01/2022, no sentido da declaração da perda do mandato do Representado por quebra de decoro parlamentar, e encaminhar Projeto de Resolução em igual sentido ao exame e deliberação do Plenário (Projeto de Resolução nº 23/2022).
O Recorrente, essencialmente, repete as alegações de vícios procedimentais suscitadas em seu recurso interposto, em 04/05/2022, à Comissão de Justiça e Redação e refutados em sua totalidade por este órgão (decisão da CJR publicada no DCM em 10/05/2022), adicionando, entretanto, novas causas de pedir nesta oportunidade.
II – VOTO DO RELATOR
Em relação às causas de pedir já refutadas por este Colegiado quando do julgamento do recurso primevo, não houve alteração da situação fática ou jurídica capaz de infirmar aquela decisão. Assim, reitero as razões de decidir elencadas por este órgão em 09/05/2022, vazada nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, há que ser dito que o argumento de “vício de iniciativa” do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para formular Representação com pedido de perda de mandato improcede. Tal questão já foi esclarecida pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, que concluiu pela legitimidade do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em formular Representação contra Vereador por quebra de decoro parlamentar, competindo ao Plenário decidir sobre eventual pedido de perda de mandato, conforme se vê pela ementa do Parecer nº 01/11 – SAFF:
“Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Regimento Interno. Consulta, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, sobre a possibilidade de subscrição, pelos seus integrantes, de representação contra Vereador, ou ainda de representação iniciada pelo Conselho, como órgão colegiado, e não pelos seus membros, individualmente considerados. Nem mesmo no processo penal, a segregação entre as funções de instrução, acusação e julgamento tem caráter absoluto. No processo administrativo ou político, admite-se a participação de um mesmo agente em etapas sucessivas, sem que isto acarrete, necessariamente, nulidade. Particularidades dos órgãos colegiados. No Regimento Interno, as hipóteses de impedimento de voto são excepcionais e sempre de caráter pessoal. O Conselho não é órgão de julgamento do Parlamentar, mas meramente de instrução processual, cabendo a decisão de mérito ao Plenário. A Resolução 1133/2009, em seu art. 11,I, estabelece requisito de procedibilidade, consistente na subscrição da representação por dois quintos dos Vereadores, mais o autor, ou do próprio Conselho, ou ainda, exclusivamente nos casos em que a única sanção cabível seja a advertência, da Mesa Diretora. Parecer pela possibilidade de que integrantes do Conselho subscrevam, individualmente, representação contra Vereador, bem como pela possibilidade de que o mesmo Conselho dê início, de ofício, ao processo ético-disciplinar.”(Parecer nº 01/11 – SAFF)
Inclusive, tal entendimento já foi aplicado por este Poder Legislativo por ocasião do julgamento do processo ético-disciplinar de quebra de decoro parlamentar.
De outra parte, a alegação de vício na produção de provas antes da citação do Representado igualmente improcede.
Embora a Resolução Plenária nº 1.133/2009 não estabeleça a regulação de procedimento investigatório preliminar ao oferecimento de Representação, a teoria dos poderes implícitos – segundo a qual “a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos (excerto do voto do Min.Celso de Mello no MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004) – assegura tal competência ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Ademais, o argumento é despido de qualquer sentido lógico, pois é requisito de validade da Representação a sua fundamentação em provas (art. 11, II, da Resolução Plenária nº 1133/2009). Assim, defender que o Conselho apenas poderia ter uma postura passiva diante da notícia da prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, restringindo-se a utilizar indícios e elementos, que fossem espontaneamente trazidas ao seu conhecimento, beira ao absurdo.
Na verdade, a busca de elementos, indícios e fatos comporbatórios, antes da citação do Representado não lhe implica qualquer espécie de prejuízo. Ao contrário, favorece a defesa ter conhecimento formal que embasem a tese acusatória. Incide, pois, irrefutavelmente, o princípio-geral processual ne pas de nullité sans grief (não há nulidade se não houver prejuízo).
No tocante à alegação de vício “de juntar aos autos provas ilícitas através do ofício de folhas 36, quais sejam, os vídeos juntados aos autos através do ofício enviado à Rede Globo, tendo sua gênese através do furto de HDs de propriedade do representado em sua residência Registro de Ocorrência 042-03599/2022”, a mesma, igualmente, improcede. Vejamos.
É garantia constitucional da liberdade jornalística o sigilo da fonte, nos termos do art. 5º, XIV, da Constituição da República. Portanto, informações sobre a identidade de quem encaminhou o aludido material à emissora e as circunstâncias que envolveram a sua aquisição original são desconhecidas e, de todo modo, cobertas pelo sigilo da fonte.
Ademais, a singela realização de registro de ocorrência noticiando furto de HDs de propriedade do Representado nada prova em relação à origem dos vídeos utilizados neste processo. É possível, por exemplo, que assessores ou ex-assessores do Representado, que tinham a atribuição de realizar a edição dos vídeos do vereador, tenham fornecido à emissora o referido material.
Também se afigura improcedente a alegação de vício no procedimento em razão do Conselho de Ética supostamente “deixar de declarar segredo quanto aos procedimentos tramitados pelo Egrégio Conselho de Ética e Decoro Parlamentar até sua decisão final”, conforme dispõe o art. 7º, §3º, da Resolução Plenária nº 1133/2009. Vejamos.
A exegese da norma regimental deve se dar à luz do programa constitucional, no qual a publicidade figura como princípio norteador de toda a administração pública (art. 37, caput), e em consonância com os precisos termos do art. 5º, inciso LX, que prescreve que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”. Portanto, apenas atos procedimentais cujo sigilo seja imperativo ao interesse da investigação ou para a defesa da intimidade de indivíduos, segundo a aplicação do princípio da razoabilidade, devem ser observados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Ademais, o Representado apenas fez alusão genérica a declarações do Conselho de Ética, ou de seus membros, na mídia profissional e em redes sociais, o que não se afigura, a priori, vedado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, sustenta o Representado que o Conselho teria atuado de forma ilícita ao “utilizar-se de documentos que seguem sob segredo de justiça, violando o sigilo profissional, a proteção integral da adolescente e a garantia de privacidade”.
Tal alegação não procede, na medida em que a denúncia do Parquet a que se refere o Representado foi encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela 1ª Promotoria de Investigação Penal Territorial da Área da Zona Sul e Barra da Tijuca, mediante requerimento de compartilhamento de provas, e segue mantida em sigilo na tramitação deste processo, tendo inclusive o Representado tido acesso a mesma mediante termo de sigilo assinado por seu advogado.”
Em acréscimo, cabe registrar que o Representado impetrou mandado de segurança, aduzindo os mesmos vícios no procedimento já mencionados e pugnando pela anulação do presente processo juspolítico (MS nº 0133219-38.2022.8.19.0001). Contudo, sua pretensão não encontrou amparo no Poder Judiciário, que denegou a ordem (sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública, em anexo).
Isto posto, passo a analisar as demais causas de pedir constantes do recurso interposto, a seguir elencadas:
i) Indevida utilização do Código de Processo Penal;
ii) Impedimento de comparecimento do Representado às oitivas de testemunhas;
iii) Não apresentação de “rol de acusação” pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
iv) Integração de fatos não descritos na Representação (denominados “fatos laterais de grande relevância”);
v) Omissão quanto às provas apresentadas na defesa do Representado e outras alegações de mérito;
vi) Não oferecimento à defesa das imagens das oitivas e do indevido “vazamento” das imagens à Rede Globo de Televisão;
vii) Irregularidade no envio de ofício do Procurador-Geral à rede Globo de Televisão para a obtenção de vídeos utilizados em desfavor do Representado.
Pois bem. Improcede o argumento de indevida utilização do Código de Processo Penal.
O rito do processo ético-disciplinar que apura quebra de decoro de vereador do Município do Rio de Janeiro é regido pela Lei Orgânica do Município e pela Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009, cuja aplicação envolve a utilização de fontes normativas supletivas e subsidiárias para a colmatação de lacunas Notadamente, outras disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Código de Processo Penal e o art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967. , e um processo de filtragem constitucional a fim de assegurar, especialmente, o exercício pleno das garantias do contraditório e da ampla defesa pelo Representado, bem como a aplicação de outros princípios constitucionais incidentes à hipótese.
Tal processo exegético foi construído, ao longo do tempo, por meio de pronunciamentos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, constituída por procuradores de carreira, em resposta a consultas formuladas pela Mesa Diretora (Parecer nº 01/2011-SAFF, Informação nº 06/2021-JLGMB, Informação nº 08/2021-JLGMB, Informação nº 16/2021-JLGMB, Informação nº 05/2022-JLGMB e Informação nº 07/2022-JLGMB).
Não há, portanto, nenhuma impropriedade na utilização subsidiária do Código de Processo Penal, que, inclusive, é o que fornece maiores garantias à defesa do Representado.
Cabe, igualmente, rechaçar a alegação de irregularidade na decisão do Conselho de vedar a presença do Representado nas oitivas de testemunhas. Afinal, cabe ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar exercer o poder de polícia nas audiências que preside e, assim, aplicar subsidiariamente, a seu juízo, o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal “Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.”
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Ademais, pelo teor mesmo dos depoimentos, resta claro que as testemunhas nutriam temor pela pessoa do Representado ou com ele possuiam relação de subordinação ou temor referencial – circunstância que poderia contrangê-las e prejudicar a verdade de seus depoimentos.
Além disso, foi assegurada a presença e a participação efetiva da banca de advogados do Representado no transcurso de toda a fase instrutória, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa. De todo modo, “[a] jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se proclama uma nulidade em processo penal, seja de caráter relativo ou absoluto, sem a demonstração do prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência; prevalece, pois, o princípio do pas de nullité sans grief AgRg no REsp 1984326 / PE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Processo nº 2022/0032525-0 - julgado em 09/08/2022.
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A alegação de não apresentação de “rol de acusação” pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, igualmente, improcede, na medida em que o Conselho é o destinatário final da prova na fase instrutória e, assim como ocorre em processos judiciais, cabe-lhe arrolar testemunhas a bem do esclarecimento da verdade.
Também improcede a alegação de nulidade pela suposta integração de fatos não descritos na Representação (denominados “fatos laterais de grande relevância”), na medida em que a decisão final do Conselho assentou que a explanação acerca dos “fatos laterais de grande relevância” foi feita, paralelamente à análise dos fatos determinados que constituem o objeto da Representação, com o objetivo de demonstrar um padrão de comportamento e atuação do Representado e podem legitimamente servir como elemento adicional à formação de convicção acerca de um padrão de comportamento desviado do Representado voltado para a prática das infrações ético-disciplinares elencadas na Representação.
Sem embargo, a questão está prejudicada, na medida em que os ditos “fatos laterais” foram retirados da conclusão final do Conselho justamente por não constarem da Representação nº01/2022, conforme Ata publicada no DCM de 11/08/2022.
Quanto à alegação de omissão em relação às provas apresentadas na defesa do Representado, como também as demais de idêntica natureza, trata-se de questão de mérito, que refoge à competência deste órgão analisar.
Igualmente, descabe a alegação de irregularidade no não oferecimento à defesa das imagens das oitivas e do indevido “vazamento” das imagens à Rede Globo de Televisão.
Foram fornecidas à defesa os áudios e as transcrições das oitivas das testemunhas, o que possibilitou o exercício da ampla defesa em toda a sua extensão. O não fornecimento de imagens no decorrer da etapa instrutória configura decisão prudente e legítima do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a fim de evitar que eventuais vazamentos pudessem comprometer a instrução e intimidar testemunhas, sem causar qualquer espécie de prejuízo ao exercício das faculdades defensivas do Representado.
Findo o procedimento no âmbito do Conselho de Ética, o sigilo do processo foi levantado por força do disposto no art. 7º, §3º, da Resolução Plenária nº 1.133/2009, que dispõe que “Os procedimentos no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tramitarão em segredo até sua decisão final, sua inobservância incidirá em processo disciplinar na forma desta Resolução”.
Ato contínuo, foi publicado, no DCM de 12/08/2022, o Ato nº 01/2022 do Procurador-Geral da Câmara Municipal que “estabelece procedimentos para o acesso integral aos autos do Processo CMRJ nº 1741/22 (Representação nº 01/2022 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar), como também acerca do registro dos atos instrutórios correlatos”, cujo art. 1º assim dispõe:
“Art. 1º - As pessoas ou entidades que demonstrem interesse jurídico ou estatutário em obter acesso aos autos do Processo CMRJ nº 1741/22 (Representação nº 01/2022 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar), como também ao registro dos atos instrutórios correlatos, deverão formular o requerimento de agendamento por meio do e-mail cjudicial@camara.rj.gov.br e apresentar documento de identificação, especificando o objeto do pedido.”
Inclusive, a partir do levantamento do sigilo, franqueou-se ao Representado como a todos os Vereadores da Casa, o acesso integral aos vídeos, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º do Ato nº 01/2022 do Procurador-Geral:
“§1º. O acesso aos autos, bem como ao registro dos atos instrutórios correlatos, será franqueado aos vereadores, na Procuradoria-Geral, sem a necessidade de agendamento prévio.”
Por fim, não há irregularidade no envio de ofício do Procurador-Geral à rede Globo de Televisão para a obtenção de vídeos utilizados no âmbito do presente processo juspolítico, na medida em que compete àquela autoridade, enquanto Chefe da Procuradoria-Geral, a representação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em juízo e fora dele (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 23/1993).
Ademais, o Procurador-Geral foi designado pelo Presidente da Câmara Municipal para funcionar junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e insere-se em sua competência realizar todos os atos necessários ao interesse da instrução processual.
Pelo exposto, meu voto é PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO por esta Comissão de Justiça e Redação.
Encaminhe-se à Mesa Diretora.
Sala da Comissão, 17 de agosto de 2022.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III– CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por maioria de votos, tendo em vista o impedimento do Vereador Alexandre Isquierdo, seu Vice Presidente, em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2022, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto (PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO), apresentado pelo Vereador Gabriel Monteiro.
Sala da Comissão, 17 de agosto de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal