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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1011/2022, QUE “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Dr. Rogerio Amorim
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1, N°2 E Nº 3)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1011/2022 prevê sanção administrativa de multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), à pessoa flagrada usando drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal. Define “droga ilícita” por remissão à Lei Federal nº 11.343/2006.
Dispõe sobre a lavratura da multa por órgão municipal competente e/ou agente público investido na função; faculta ao autuado a substituição da multa por prestação de serviços de caráter social/comunitário pelo período de seis meses; disciplina reincidência, atualização monetária, responsabilidade pelo pagamento quando se tratar de criança ou adolescente e prevê exceção para pessoas em situação de rua, com encaminhamento a programas públicos de atendimento.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (art. 66, I, “a” do Regimento Interno).
No mérito constitucional, a proposição pode ser compreendida como norma de postura e exercício do poder de polícia administrativa, voltada a disciplinar conduta em bem de uso comum do povo (áreas e logradouros públicos), com finalidade de proteção do espaço público, da saúde coletiva e da ordem urbana.
A competência municipal para legislar sobre interesse local e exercer poder de polícia administrativa em logradouros públicos, inclusive com previsão de sanções administrativas, encontra amparo na autonomia municipal (CRFB, art. 30, I e II), sem que isso implique, por si, criação de tipo penal. O Projeto de Lei não redefine “droga ilícita” (remete ao conceito federal) e expressamente ressalva que eventuais medidas no âmbito penal permanecem regidas pela legislação própria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a atuação sancionatória administrativa, desde que estruturada em procedimento que assegure contraditório e ampla defesa. O Tribunal é reiteradamente enfático ao afirmar que não se impõe penalidade administrativa sem defesa prévia, sob pena de nulidade do ato punitivo.
“Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. (...)”
[ADI 2.120, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2008, P, DJE de 30-10-2014.]
Também reputa inconstitucionais medidas punitivas automáticas sem processo administrativo específico, com garantias de contraditório e ampla defesa, como no seguinte caso:
“A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como consequência automática do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Automaticidade que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º). Existência de outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um processo administrativo específico, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ação direta que se julga procedente.”
[ADI 3.288, rel. min. Ayres Britto, j. 13-10-2010, P, DJE de 24-2-2011.]
Nesse contexto, embora a proposição seja constitucionalmente sustentável como disciplina administrativa de postura (com foco no uso do espaço público), o texto precisa de ajustes para explicitar as garantias mínimas do processo administrativo sancionador e corrigir remissão interna, evitando risco de questionamento por violação ao devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV e LV). Sem essas correções, a aplicação prática da multa pode operar de forma sumária e vulnerar o núcleo de garantias que o STF exige para sanções administrativas.
Assim, para reforçar a juridicidade e a segurança jurídica: (i) adota-se emenda ao art. 2º para assegurar contraditório, ampla defesa e recurso na via administrativa, nos termos das normas municipais aplicáveis; e (ii) propõe-se correção redacional no parágrafo único do art. 3º, ajustando a referência ao dispositivo correto.
Por fim, o art. 6º, ao atribuir automaticamente aos pais ou responsáveis o pagamento da multa aplicada ao infrator criança ou adolescente, suscita incompatibilidade com o princípio da pessoalidade das sanções (CF, art. 5º, XLV) e com a lógica protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para afastar esse risco e adequar a proposição ao regime especial do ECA, apresenta-se Emenda Modificativa, substituindo a responsabilização pecuniária por encaminhamento ao Conselho Tutelar e à rede de proteção.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1, N°2 E Nº 3 ao Projeto de Lei nº 1011/2022.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 1, N°2 E Nº 3 ao Projeto de Lei nº 1011/2022.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifique-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 1011/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Quando a conduta prevista no art. 1º for atribuída à criança ou adolescente, o caso deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar e à rede municipal de proteção social e de saúde, para adoção das medidas cabíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifique-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 1011/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará a respectiva multa administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de apresentação de defesa e interposição de recurso, na forma das normas municipais aplicáveis ao processo administrativo.”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Modifique-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 1011/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Cumprida integralmente a medida referida no caput deste artigo, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente