Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO, DO CLUBE BENEFICENTE DOS SARGENTOS DA MARINHA
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Autora: Vereadora Vera Lins

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 1015/2022, que “Dispõe sobre o tombamento, por seu valor histórico, social, cultural e esportivo, do Clube Beneficente dos Sargentos da Marinha, localizado na Rua Professor Paula Aquiles, 55 – Vila da Penha”.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o "tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse".

O reconhecimento legislativo de bens culturais, seja material ou imaterial, é compatível com a Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ACO 1208, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não há qualquer vedação constitucional ao tombamento realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Trata-se de um entendimento que valoriza a função legítima do Legislativo na promoção da proteção cultural, reconhecendo que, embora o processo típico de tombamento seja de caráter administrativo, não se pode amputar a atuação normativa do Parlamento quando fundadas em interesse local e na busca pela salvaguarda de bens culturais.

Ademais, é importante considerar que o tombamento realizado por lei não substitui o procedimento técnico-administrativo a ser promovido pelo órgão competente do Executivo, tratando-se, portanto, de ato legislativo com efeitos provisórios, cuja eficácia plena se consuma com a inscrição no respectivo Livro de Tombos, conforme dispõe o art. 216, §1º da Constituição Federal.

Nesse sentido, entende-se cabível a apresentação de emenda modificativa ao art. 3º do projeto, de forma a garantir prazo razoável e compatível com a tramitação administrativa para cumprimento do ato pelo Executivo, sem comprometer e harmonia entre os Poderes e a constitucionalidade da iniciativa legislativa.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 1015/2022.


Sala da Comissão, 24 de março de 2025.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 24 de março de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA, ao Projeto de Lei nº 1015/2022, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.


Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1


AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Modifica-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 1015/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, com a devida comunicação ao Registro Geral de Imóveis – RGI e aos livros próprios de registro do patrimônio cultural, conforme os trâmites administrativos aplicáveis."


Sala da Comissão, 24 de março de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal




Informações Básicas
Código20220301015Protocolo014624
AutorVEREADORA VERA LINSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/16/2022Despacho02/18/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/03/2022Data de Fim Prazo 03/17/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 03/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/27/2025Pág. do DCM da Publicação 57/58
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 2ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/09/2025Pág. do DCM da Publicação 66



Observações:


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