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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 792/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DA CET-RIO, GM E DO CENTRO DE OPERAÇÕES E RESILIÊNCIA PARA FLAGRAR E MULTAR DESCARTE DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 792/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, tem por finalidade permitir ao Poder Executivo a utilização das câmeras de monitoramento operadas pela CET-RIO, pela Guarda Municipal e pelo Centro de Operações e Resiliência do Município do Rio de Janeiro para fins de fiscalização e autuação de descartes irregulares de resíduos sólidos nas vias públicas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre a constitucionalidade das proposições legislativas.
A competência legislativa municipal para dispor sobre limpeza urbana e ordenamento do espaço urbano encontra respaldo nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 30, incisos I, II, VI, alínea “e”, X, XIII e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição não cria novos órgãos nem altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a disciplinar o uso de recursos tecnológicos já disponíveis para fins de fiscalização, atividade típica da administração pública local e compatível com o exercício do poder de polícia. A utilização de equipamentos públicos já instalados apenas coordena a atuação fiscalizatória, de maneira a aprimorar a eficiência e efetividade da gestão urbana. O conteúdo, portanto, não configura violação ao princípio da reserva de administração, tampouco incide em vício de iniciativa legislativa, conforme interpretação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.364/AL, rel. Min. Celso de Mello).
No aspecto material, a proposição coaduna-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, na medida em que contribui para a formulação e execução de políticas públicas urbanas voltadas à efetivação da função socioambiental das cidades, conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal. Trata-se de iniciativa que responde à crescente demanda social por ações mais eficazes de controle ambiental urbano, promovendo o ordenamento do espaço público e a proteção da coletividade.
A jurisprudência do STF admite que o Poder Legislativo institua políticas públicas que não impliquem criação de órgãos, cargos ou despesas obrigatórias, desde que respeitada a iniciativa reservada ao Executivo quando aplicável. Neste caso, a iniciativa legislativa não se mostra invasiva nem autorizativa, mas indutora de condutas administrativas viáveis, com eficácia condicionada à regulamentação pelo Executivo. É possível ao Poder Legislativo Legislativo formular políticas públicas desde que não interfira diretamente na gestão interna do Poder Executivo.
A redação da norma encontra-se adequada aos critérios de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 48/2000 e ao disposto no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 16 de junho de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 792/2021.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal