Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 784 | 2021
PROJETO DE LEI N.º 792/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO DA CET-RIO, GM E DO CENTRO DE OPERAÇÕES E RESILIÊNCIA PARA FLAGRAR E MULTAR DESCARTE DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: Vereador MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 55/2013, dos vereadores Leila do Flamengo e Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências”.
Lei n.º 2.515/1996 (Projeto de Lei n.º 977/1995), do vereador Fernando Martins, que “Veda o arremesso de objetos do interior de veículos nas vias públicas, e dá outras providências”.
Lei n.º 3.273/2001 (Projeto de Lei n.º 60/2001), do Poder Executivo – Mensagem n.º 20/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 4.969/2008 (Projeto de Lei n.º 1.290/2007), da vereadora Aspásia Camargo, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Em relação ao texto da ementa da proposta legislativa, convém observar o disposto no art. 10, II, “e”, da mencionada Lei Complementar.
OBSERVAÇÃO:
Para fins de redação final, sugere-se utilizar inicial maiúscula em “município”, no texto do art. 1º da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e X, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do previsto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMA ESPECÍFICA
Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2