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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 743/2021, QUE “CRIA A ÁREA GEOGRÁFICA DA ZONA SUDOESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, QUE ABRANGE OS BAIRROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS XVI, XXXIV E XXIV, QUE ORA COMPÕEM A ÁREA DE PLANEJAMENTO 4”.
Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 743/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, tem por objeto a criação da Zona Sudoeste da Cidade do Rio de Janeiro, como nova referência geográfica abrangendo bairros atualmente pertencentes às Regiões Administrativas XVI, XXXIV e XXIV, inseridas na Área de Planejamento 4.
Nos termos do § 2º do art. 1º da proposição, permanece inalterada a atuação das Superintendências Regionais, o que confirma o caráter geográfico da proposta, sem modificação na estrutura administrativa do Município.
II – VOTO DO RELATOR
A análise constitucional da matéria compete à Comissão de Justiça e Redação, conforme previsto no art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I e II, da Constituição da República, que autorizam os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A Lei Orgânica do Município reforça esse entendimento nos arts. 30, I e IV, alínea "d", que trata da criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos.
O Projeto de Lei em análise não cria nova região administrativa nem altera a estrutura de órgãos ou cargos, razão pela qual não se aplica o art. 71 da Lei Orgânica, que trata da iniciativa privativa do Prefeito em matérias de organização da administração pública.
No mesmo sentido, o projeto não impõe aumento de despesa pública nem interfere em serviços públicos essenciais, o que afasta qualquer conflito com os parâmetros de controle constitucional preventivo.
A proposição também observa os critérios técnicos estabelecidos na Lei Complementar nº 48/2000, no que se refere à técnica legislativa, e cumpre os requisitos do art. 222 do Regimento Interno, apresentando clareza, objetividade e unidade temática.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 19 de maio de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de maio de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 743/2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
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Sala da Comissão, 19 de maio de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente