Distribuição

Ementa da Proposição

CRIA A ÁREA GEOGRÁFICA DA ZONA SUDOESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, QUE ABRANGE OS BAIRROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS XVI, XXXIV E XXIV, QUE ORA COMPÕEM A ÁREA DE PLANEJAMENTO 4
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 743/2021, QUE “CRIA A ÁREA GEOGRÁFICA DA ZONA SUDOESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, QUE ABRANGE OS BAIRROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS XVI, XXXIV E XXIV, QUE ORA COMPÕEM A ÁREA DE PLANEJAMENTO 4”.

Autor: Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 743/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, tem por objeto a criação da Zona Sudoeste da Cidade do Rio de Janeiro, como nova referência geográfica abrangendo bairros atualmente pertencentes às Regiões Administrativas XVI, XXXIV e XXIV, inseridas na Área de Planejamento 4.

Nos termos do § 2º do art. 1º da proposição, permanece inalterada a atuação das Superintendências Regionais, o que confirma o caráter geográfico da proposta, sem modificação na estrutura administrativa do Município.

II – VOTO DO RELATOR

A análise constitucional da matéria compete à Comissão de Justiça e Redação, conforme previsto no art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I e II, da Constituição da República, que autorizam os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A Lei Orgânica do Município reforça esse entendimento nos arts. 30, I e IV, alínea "d", que trata da criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos.

O Projeto de Lei em análise não cria nova região administrativa nem altera a estrutura de órgãos ou cargos, razão pela qual não se aplica o art. 71 da Lei Orgânica, que trata da iniciativa privativa do Prefeito em matérias de organização da administração pública.

No mesmo sentido, o projeto não impõe aumento de despesa pública nem interfere em serviços públicos essenciais, o que afasta qualquer conflito com os parâmetros de controle constitucional preventivo.

A proposição também observa os critérios técnicos estabelecidos na Lei Complementar nº 48/2000, no que se refere à técnica legislativa, e cumpre os requisitos do art. 222 do Regimento Interno, apresentando clareza, objetividade e unidade temática.

Não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 19 de maio de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de maio de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 743/2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.


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Sala da Comissão, 19 de maio de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20210300743Protocolo009484
AutorVEREADOR DR. GILBERTORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/14/2021Despacho09/30/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/14/2021Data de Fim Prazo 10/28/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/19/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/21/2025Pág. do DCM da Publicação 71/72
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 8ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/30/2025Pág. do DCM da Publicação 33



Observações:


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