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INFORMAÇÃO nº 1/2021 - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2021, que “Altera dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Autoria: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente:
Projeto de Resolução nº 24/2013, que “Altera o § 4º do artigo 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”, de autoria de Vereador Renato Cinco, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Eliomar Coelho;
Projeto de Resolução nº 41/2015, que “Altera o § 4º e cria os §§ 6° e 7° do art. 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, referente à apresentação de substitutivos e emendas aos projetos em trâmite.”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher; e
Projeto de Resolução nº 7/2017, que “Altera o § 4º e inclui os § 5º e 6º no artigo 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”, de autoria de Vereador Paulo Pinheiro, Vereador David Miranda, Vereador Leonel Brizola, Vereadora Marielle Franco, Vereador Renato Cinco, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Fernando William, Vereador Reimont, Vereador Cesar Maia, Vereador Otoni De Paula, Vereadora Veronica Costa, Vereador Alexandre Arraes, Vereador Leandro Lyra, Vereador Felipe Michel, Vereador Zico Bacana.
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, ante o que dispõem os projetos similares acima identificados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
1) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com do art. 14, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso I do art. 45 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77 § 2º, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI, c/c art. 77, § 1º, II, ambos da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2