Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1/2021 - PR

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2021, que “Altera dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”

Autoria: VEREADOR WALDIR BRAZÃO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente:

Projeto de Resolução nº 24/2013, que “Altera o § 4º do artigo 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”, de autoria de Vereador Renato Cinco, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Eliomar Coelho;

Projeto de Resolução nº 41/2015, que “Altera o § 4º e cria os §§ 6° e 7° do art. 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, referente à apresentação de substitutivos e emendas aos projetos em trâmite.”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher; e

Projeto de Resolução nº 7/2017, que “Altera o § 4º e inclui os § 5º e 6º no artigo 233 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”, de autoria de Vereador Paulo Pinheiro, Vereador David Miranda, Vereador Leonel Brizola, Vereadora Marielle Franco, Vereador Renato Cinco, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Fernando William, Vereador Reimont, Vereador Cesar Maia, Vereador Otoni De Paula, Vereadora Veronica Costa, Vereador Alexandre Arraes, Vereador Leandro Lyra, Vereador Felipe Michel, Vereador Zico Bacana.

PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, ante o que dispõem os projetos similares acima identificados.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com do art. 14, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso I do art. 45 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77 § 2º, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI, c/c art. 77, § 1º, II, ambos da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210500001 Protocolo011276
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos SenhoresVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN SIRI, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA

Ementa ALTERA DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 02/18/2021
    Despacho
02/23/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/03/2021 Data do Retorno03/16/2021
Número do Informativo1 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/17/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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