Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 257/2020-PL

PROJETO DE LEI Nº 1.937/2020, que “Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade, e dá outras providências”

Autoria: VEREADOR WILLIAN COELHO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 732/2010, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e a autenticação em documentos produzidos no Brasil, institui a “carta de serviços ao cidadão” e a “pesquisa de satisfação do usuário de serviços públicos” e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 21/2013, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz e do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Estabelece orientações técnicas para a proteção, defesa e garantias dos direitos do contribuinte do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “Institui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro”; e

Projeto de Lei nº 1.611/2019, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providencias”.

Lei nº 605 de 05 de setembro de 1984, que “Institui o Serviço de Reclamações e sugestões nas Administrações Regionais do Município, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Aloísio de Oliveira (Projeto de Lei nº 166/1083); e

Lei nº 5.302 de 18 de outubro 2011, que “Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei nº 789/2010 - Mensagem nº 116/2010),

Lei nº 85, de 3 de janeiro de 1979, que “Autoriza o Poder Executivo a criar um serviço público de informações por telefone”, de autoria do Vereador Laércio Maurício da Fonseca (Projeto de Lei 244/1978;

Lei nº 2.000, de 30 de junho de 1993, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de folheto explicativo sobre direitos do consumidor aos usuários dos serviços municipais”, de autoria do Vereador Adilson Pires. (Projeto de Lei nº 1.439/1991);

Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, que “Proíbe o corte de energia elétrica pelas concessionárias de eletricidade no Município, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem. (Projeto de Lei nº 243/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 114/2004 (0037047-67.2004.8.19.0000) julgada extinta, sem julgamento do mérito, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 3.370, de 27 de março de 2002, que “Proíbe a prestação do serviço nos casos que menciona e dá outras providências., de autoria da Vereadora Lucinha. (Projeto de Lei nº 1.800/2000). Representação de Inconstitucionalidade nº 31/2004 (0038728-72.2004.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 4.602 de 25 de setembro de 2007, que “Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Stepan Nercessian. (Projeto de Lei nº 726/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 5.287, de 27 de junho de 2011, que “Dispõe sobre a forma de entrega de produtos ou de realização de serviços aos consumidores no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria do de autoria do Vereador S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 420/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 49/2011 (0043537-61.2011.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

Lei nº 6.334, de 3 de abril de 2018, que “Proíbe a instalação de dispositivos de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Willian Coelho. (Projeto de Lei nº 58/2017);

Lei nº 6.361, de 22 de maio de 2018, que “Dispõe no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz, gás e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Vera Lins (Projeto de Lei nº 193/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 78/2019 (0016601-18.2019.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Representação de Inconstitucionalidade nº 140/2019 (0025558-082019.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e

Lei nº 6.553, de 25 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. (Projeto de Lei nº 742/2014).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, e XLIII, em consonância com arts. 5º, 14, IV, 269, V, 284, § 2º, 314; 315, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts.5º, XXXII; art. 30, I e II; e

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2020.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301937 Protocolo004839
AutorVEREADOR WILLIAN COELHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E INSPEÇÃO DOS MARCADORES DE ENERGIA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO ATUANTE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/22/2020
    Despacho
09/23/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/25/2020 Data do Retorno09/29/2020
Número do Informativo257 Ano do Informativo2020
Data da Publicação09/30/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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