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Informação nº 31/2014 - PR
Projeto de Resolução nº 31/2014, que “Altera os artigos 313 e 315 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Jefferson Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
1.1. A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto, todos em tramitação nesta Casa de Leis:
PR nº 35/06, de autoria dos Vers. Andrea Gouvêa Vieira; Silvia Pontes; Guaraná; Dr. Carlos Eduardo; Brizola Neto; Rogério Bittar; Nadinho de Rio das Pedras e Teresa Bergher, que “Dá nova redação à outorga da Medalha de Mérito Pedro Ernesto, alterando o art. 313, § 1º, estabelecendo apoiamento de um terço dos vereadores na apresentação do Requerimento e votação nominal na sua apreciação pelo Plenário”;
PR nº 36/06, de autoria dos Vers. Andrea Gouvêa Vieira; Teresa Bergher; Silvia Pontes; Guaraná; Dr. Carlos Eduardo; Brizola Neto; Rogério Bittar e Nadinho de Rio das Pedras, que “Acrescenta ao Regimento Interno o art. 313-A, que dispõe sobre a publicação dos requerimentos de concessão de Medalha de Mérito Pedro Ernesto”;
PR nº 17/09, de autoria do Ver. Leonel Brizola Neto, que “Modifica dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, referente à indicação para concessão de Medalhas”;
PR nº 24/09, de autoria do ver. Carlos Bolsonaro, que “Altera o artigo 313 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”,
PR nº 36/10, de autoria do Ver. Dr. Jorge Manaia, que “Acrescenta dispositivo ao art. 313 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro”.
1.2. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1 , em face dos termos do PR nº 35/06 acima citado, e analisar a oportunidade de também apensar-se os demais Projetos citados no item 1.1 desta Informação, tendo em vista que todos versam sobre a mesma matéria.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.1.1. Art. 4º (grafia da ementa);
2.1.2. Art. 9º, I (os dispositivos citados na ementa e no art. 1º da Proposta deverão ser grafados na forma “art.”).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, I, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77 § 2º, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI, c/c art. 77, § 1º, II, ambos da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo