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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2025
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º A Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D:

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos noventa de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 4 de agosto de 2025.



JUSTIFICATIVA


A alteração proposta à Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado (COES) do Município do Rio de Janeiro, é essencialmente fundamentada na sustentabilidade e na responsabilidade ambiental.

O próprio COES foi concebido para disciplinar a elaboração de projetos, construção e modificação de edificações no território Municipal. As medidas de uso racional de água e energia, bem como a priorização de fontes limpas para aquecimento em edificações, são inerentes e diretamente relacionadas à forma como as construções interagem com o meio ambiente e consomem recursos, sendo uma extensão lógica de sua disciplina. O COES já preconiza, de forma preferencial, a adoção de medidas de sustentabilidade, economia de recursos naturais e tecnologias de eficiência energética nas edificações.

A proposta está em perfeita sintonia com as diretrizes da política urbana e ambiental do Município, recentemente revisada pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024. Este novo Plano Diretor estabelece a sustentabilidade, a proteção de recursos naturais e a eficiência energética como pilares da atuação governamental e diretrizes da política urbana. O Plano Diretor busca especificamente contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa e para a adaptação da cidade aos efeitos da mudança climática, além de promover a racionalização, conservação e economia de energia e combustíveis. Também visa o aprimoramento de parâmetros edilícios para incentivar a eficiência energética, hídrica e da drenagem.

Dessa forma, a alteração no COES é uma medida crucial para operacionalizar os princípios mais amplos do Plano Diretor no setor da construção. Ela garante que os novos empreendimentos e as modificações das edificações contribuam diretamente para a conservação de recursos hídricos, a redução do consumo de energia, a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e o estímulo a fontes de energia renováveis. A inclusão desses requisitos no Código de Obras reforça o compromisso do Poder Público em promover um ambiente construído mais resiliente e com melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, cumprindo seu dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A natureza de "codificação" do COES, conforme a Lei Complementar nº 48, de 2000, permite que trate de múltiplos objetos com afinidade, tornando a inclusão desses aspectos de sustentabilidade perfeitamente adequada ao seu escopo.

Texto Original:

PROJETO_3137.pdf - PROJETO_3137.pdf


Legislação Citada


Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.

Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.

(...)

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES VOLUMÉTRICAS E EXTERNAS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I
Afastamentos e Prismas

Art. 4º Os afastamentos são classificados em:

I - frontal: estabelecido em relação a todas as testadas do lote e será definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou pelas legislações específicas para cada região;

II - lateral e de fundos: estabelecidos em relação às divisas laterais e de fundos do lote e não poderão ser inferiores a dois metros e cinquenta centímetros e, quando utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos, serão equivalentes, no mínimo, a um quinto da altura da edificação;

III - entre edificações: estabelecido entre duas edificações no mesmo lote e será equivalente, no mínimo, a dois quintos da média das alturas das edificações, quando usados para iluminar ou ventilar compartimentos, não podendo ser inferior a dois metros e cinquenta centímetros.

§ 1º Quanto ao afastamento, as edificações são consideradas:

I - afastada das divisas: aquela que apresenta afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos dimensionados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, haja ou não abertura de vãos de iluminação e ventilação;

II - não afastada das divisas: aquela que não apresenta afastamento mínimo exigido, dimensionado na forma estabelecida nesta Lei Complementar, em relação a pelo menos uma das divisas do lote.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, não será considerado o embasamento não afastado das divisas quando permitido por legislação específica.

§ 3º Fica permitida a utilização de elementos de composição arquitetônica balanceados sobre os afastamentos das edificações, bem como sobre a área coletiva, destinados a proporcionar conforto térmico, economia energética ou contribuir para a maior diversidade do conjunto arquitetônico do Município, que poderão ser fixos ou móveis, deverão ser vazados, poderão manter distância máxima de um metro das fachadas e não poderão constituir piso utilizável nem resultar em aumento da área da edificação.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/05/2025Despacho 08/12/2025
Publicação 08/14/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 12/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES, PARA ESTABELECER DIRETRIZES E NORMAS SOBRE O USO RACIONAL DE ÁGUA E DE ENERGIA E PARA DETERMINAR O USO PRIORITÁRIO DA ENERGIA SOLAR OU DE OUTRAS FONTES CONSIDERADAS LIMPAS PARA O AQUECIMENTO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES.
=> 20250200057 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }
08/14/2025Vereador Salvino OliveiraReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº44/202508/20/2025
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