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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 882/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VISITAS ORIENTADAS PARA PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Deangeles Percy
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 882/2025, de autoria do Vereador Deangeles Percy, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VISITAS ORIENTADAS PARA PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A proposição tem como finalidade instituir o Programa Visitas Orientadas para Pessoas Idosas, direcionado a residentes do Município do Rio de Janeiro com mais de sessenta anos. O objetivo é permitir que esse público conheça, através de visitação orientada e gratuita, os pontos históricos e turísticos da Cidade, incentivando a cultura e promovendo a melhoria na qualidade de vida dos idosos.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 882/2025.
A matéria é manifestamente constitucional sob os aspectos material e formal, inserindo-se na competência legislativa do Município. A Constituição Federal estabelece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe também suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II). O projeto se alinha aos objetivos fundamentais da República, em especial a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III).
O projeto se coaduna com os princípios de inclusão e proteção às pessoas idosas. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ). A LOMRJ confere ao Município a prerrogativa de promover a cultura, o lazer e a recreação, , e de instituir programas de amparo aos idosos (art. 30, incisos XXIV e XXXIX). O projeto, ao garantir o acesso à cultura e ao lazer de forma orientada e gratuita, atua no pleno exercício de sua competência.
Entretanto, para uma melhor adequação do texto normativo a possíveis mudanças na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, apresenta-se Emenda Modificativa ao Art. 1º, a fim de não vincular a norma a uma Secretaria Municipal de forma nominal. A vinculação direta a uma secretaria pode gerar rigidez e exigir nova alteração legislativa em caso de reestruturação do órgão.
O projeto não apresenta vício de iniciativa. O Poder Legislativo está exercendo sua competência para estabelecer uma política pública de inclusão e qualidade de vida para a pessoa idosa, delegando ao Poder Executivo a implementação e a possibilidade de firmar convênios, sem criar cargos ou funções.
Pelo todo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA.
Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 6 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 882/2025.
Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o texto d o art. 1° que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Visitas Orientadas para Pessoas Idosas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”
Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal