Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A RODA DE SAMBA GALO DE RUA, DO GRUPO GALOCANTÔ, NO BAIRRO DA GLÓRIA.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3729/2024, QUE "DECLARA COMO PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A RODA DE SAMBA GALO DE RUA, DO GRUPO GALOCANTÔ, NO BAIRRO DA GLÓRIA”.

Autora: Vereadora Tainá de Paula

Relator: Vereador Inaldo Silva


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 3729/2024 propõe o reconhecimento da Roda de Samba Galo de Rua, do Grupo Galocantô, no bairro da Glória como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

“O procedimento do tombamento se divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva.A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se consiste em etapa preparatória para sua implementação posterior pelo Poder Executivo.” (ACO 1208, voto do relator)

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 3729/2024.


Sala da Comissão, 24 de março de 2025.

Vereador Inaldo Silva
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 24 de março de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 3729/2024, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula.


Sala da Comissão, 24 de março de 2025

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20240303729Protocolo10887
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/17/2024Despacho12/18/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/18/2025Data de Fim Prazo 03/04/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/28/2025Pág. do DCM da Publicação 56/57
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 2ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/09/2025Pág. do DCM da Publicação 66



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 18/02/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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