Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1656/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MODALIDADES DE AGENDAMENTO, REAGENDAMENTO E CANCELAMENTO REMOTOS PARA CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os usuários das unidades de saúde do Município poderão agendar, remarcar ou cancelar, por meios remotos, as suas consultas médicas, exames e procedimentos realizados nas unidades de saúde.
§ 1º As modalidades remotas de que trata o caput incluirão, obrigatoriamente, o atendimento telefônico e a utilização de sistema eletrônico via internet, como aplicativo ou plataforma online.
§ 2º O agendamento por meio das modalidades remotas somente será permitido para os usuários que já possuírem cadastro atualizado na respectiva unidade de saúde ou no sistema municipal de saúde.
Art. 2º Para fins de cancelamento de agendamentos realizados, os usuários deverão comunicar a desistência com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, salvo em casos de urgência ou emergência devidamente comprovada.
Parágrafo único. O cancelamento remoto realizado com antecedência mínima possibilita a imediata remarcação do horário, otimizando o fluxo de atendimentos nas unidades de saúde.
Art. 3º As unidades de saúde da rede municipal deverão afixar, em locais de ampla visibilidade, cartazes informativos indicando o conteúdo desta Lei, os respectivos números de telefone e o endereço eletrônico do aplicativo ou plataforma de agendamento e cancelamento, bem como os procedimentos a serem adotados pela população.
Parágrafo único. As informações sobre as modalidades remotas de agendamento e cancelamento deverão ser amplamente divulgadas em todos os canais de comunicação oficiais do Município e da Secretaria Municipal de Saúde, em respeito ao princípio constitucional da publicidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando a forma de funcionamento e o desenvolvimento do aplicativo ou sistema eletrônico de agendamento, devendo ser priorizada a solução que melhor se ajuste ao sistema de informações e tecnologia já existentes na rede municipal de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA