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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 75/2025 QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES”.
Autora: Vereadora Helena Vieira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 75/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES” A proposição define os objetivos, o público-alvo, as diretrizes e detalha um rol de ações e iniciativas para a execução da política. Por fim, remete a regulamentação ao Poder Executivo
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município, e a matéria versada se insere na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente a proteção à infância e juventude, conforme o art. 30, inciso I, do mesmo Diploma.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica, sendo a iniciativa, no caso, concorrente.
A proposição estabelece uma política pública voltada à promoção da igualdade e à proteção de meninas e adolescentes, temas afetos ao interesse social e local.
O detalhamento das ações no Art. 5º, tais como palestras, campanhas e fomento a atividades, não configura invasão da esfera de gestão do Executivo, pois não cria órgãos, não altera a estrutura da administração, nem dispõe sobre o regime de servidores, matérias estas sim reservadas pelo art. 71 da LOMRJ.
Trata-se do legítimo exercício da função legislativa de instituir programas de interesse social, fixando diretrizes.
Ademais, o Art. 7º da proposição remete expressamente a regulamentação da lei ao Poder Executivo, que terá a discricionariedade para definir os meios de execução, alocação de recursos e detalhamento da implementação, preservando-se assim a separação de Poderes.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 75/2025.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 75/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal