Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 75/2025 QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES”.

Autora: Vereadora Helena Vieira

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 75/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPODERAMENTO DAS MENINAS E DAS ADOLESCENTES” A proposição define os objetivos, o público-alvo, as diretrizes e detalha um rol de ações e iniciativas para a execução da política. Por fim, remete a regulamentação ao Poder Executivo

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade das proposições.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44 da Lei Orgânica do Município, e a matéria versada se insere na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente a proteção à infância e juventude, conforme o art. 30, inciso I, do mesmo Diploma.

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica, sendo a iniciativa, no caso, concorrente.

A proposição estabelece uma política pública voltada à promoção da igualdade e à proteção de meninas e adolescentes, temas afetos ao interesse social e local.

O detalhamento das ações no Art. 5º, tais como palestras, campanhas e fomento a atividades, não configura invasão da esfera de gestão do Executivo, pois não cria órgãos, não altera a estrutura da administração, nem dispõe sobre o regime de servidores, matérias estas sim reservadas pelo art. 71 da LOMRJ.

Trata-se do legítimo exercício da função legislativa de instituir programas de interesse social, fixando diretrizes.

Ademais, o Art. 7º da proposição remete expressamente a regulamentação da lei ao Poder Executivo, que terá a discricionariedade para definir os meios de execução, alocação de recursos e detalhamento da implementação, preservando-se assim a separação de Poderes.

Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 75/2025.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n° 75/2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300075Protocolo287
AutorVEREADORA HELENA VIEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/07/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/19/2025Data de Fim Prazo 04/02/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/17/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/26/2025Pág. do DCM da Publicação 63
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 29ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 37



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 20/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos