Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 487/2025

Projeto de Lei nº 506/2025 que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DOS IDOSOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR RICK AZEVEDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Identificamos o seguinte projeto correlato ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

1.1. PROMULGADO

Lei nº 4.621/2007, que “Dispõe sobre a fixação de aviso de fácil e clara visualização, medindo vinte sete centímetros e noventa e quatro milímetros de largura por vinte e um centímetros e cinquenta e nove milímetros de altura, com os seguintes dizeres: ‘Ligue Comissão do Idoso - 0800 28 22 899 para reclamações, fiscalização, orientações e encaminhamentos’, nos asilos, abrigos de idosos, hospitais e postos de saúde do Município” (PL nº 856/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 83/2008 (0047433-20.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei (com trânsito em julgado).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa, majoritariamente, a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). No entanto, convém:

a) avaliar que o art. 1º do projeto não utiliza a expressão “principais órgãos e entidades” — como consta no art. 3º —, o que diverge do art. 10, II, “b”, da LC-48;

b) avaliar que o termo “cartazes”, no art. 2º do projeto, não é empregado no art. 1º, o que pode conflitar com as diretrizes de clareza e precisão do art. 10 da LC-48; e

b) redigir o art. 5º do projeto nos moldes prescritos pelo art. 7º, § 2º, da LC-48: “Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 5º e 12, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

Conquanto o projeto tenha sido iniciado com fundamento no art. 69, primeira parte, da Lei Orgânica do Município (iniciativa parlamentar), convém avaliar a incidência dos arts. 39; 71, II, “b”; e 107, VI, “a”; todos do referido diploma legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 230).

Lei Federal nº 10.741/2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20250300506 Protocolo3536
AutorVEREADOR RICK AZEVEDO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DOS IDOSOS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 04/29/2025
    Despacho
05/09/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/13/2025 Data do Retorno05/22/2025
Número do Informativo487 Ano do Informativo2025
Data da Publicação05/23/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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