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PROJETO DE LEI Nº 615/2025
Autor(es): VEREADOR JORGE CANELLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Acrescente-se o art. 3º-A e seus respectivos incisos I e II, bem como os §§ 1º e 2º à Lei nº 804, de 27 de dezembro de 1985, com as seguintes redações:
 
 

Art. 2º Acrescente-se o art. 3º-B e seus respectivos §§ 1º, 2º e 3º à Lei nº 804, de 27 de dezembro de 1985, com as seguintes redações:

 
Art. 3º Acrescente-se o art. 3º-C e seus respectivos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º à Lei nº 804, de 27 de dezembro de 1985, com as seguintes redações:

 
 

Art. 4º Acrescente-se o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 804, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

 
"Art. 6º (...)
 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2025.



JUSTIFICATIVA

          O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir melhores condições de trabalho para os ambulantes fixos das praias da orla do Rio de Janeiro, popularmente conhecidos como "barraqueiros", que enfrentam condições extremamente desafiadoras em seu dia a dia, buscando dar aos mesmos uma condição mais igualitária de trabalho em relação aos quiosques nos calçadões.

          A medida proposta inclui a possibilidade de funcionamento noturno das barracas em datas específicas do calendário e nos finais de semana, períodos em que o movimento nas praias é significativamente maior. Nesses dias, os barraqueiros poderão manter suas estruturas montadas para o expediente do dia seguinte, sem a necessidade de desmontar ou recolher materiais e mercadorias. Essa alteração visa reduzir o desgaste físico e psicológico dos profissionais, proporcionando-lhes um merecido descanso e contribuindo para a preservação de sua saúde e bem-estar.

          Ademais, não é justo que os quiosques possam buscar patrocínio dos fabricantes de produtos que comercializam e os barraqueiros não, desde que haja a necessária regulação do Poder Público para padronização da publicidade e a não poluição visual do ambiente.   

          Assim, a presente proposição tem por objetivo garantir aos barraqueiros condições de operação em maior igualdade com outros comerciantes da orla, assegurando, ainda, um alívio de sua jornada nos fins de semana em relação à desmontagem e transporte de sua estrutura e mercadorias.  Os barraqueiros são figuras tradicionais e fundamentais na cultura da cidade, sendo merecedores do reconhecimento por sua contribuição histórica, pelo que devemos proteger e incentivar a sua atividade nas praias cariocas, que vão muito além de uma simples atividade comercial. 

         Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa melhorar a qualidade de vida dos barraqueiros e promover um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado para os mesmos.
Texto Original:

PROJETO_2633.pdf - PROJETO_2633.pdf


Legislação Citada

LEI  Nº 804, DE   27  DE  DEZEMBRO   DE  1985.
 
Dispõe sobre o comércio ambulante com o uso de barracas nas areias das praias do Município.
 
Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ... (vetado) pontos fixos de venda de mercadorias nas areias das praias do Município, mediante o uso de barracas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à praia de Sernambetiba, em outras praias onde já se permite a instalação de "traillers" e naquelas praias cujas dimensões desaconselham o uso de barracas.

Art. 2º Vetado.

1º - Vetado.2º - Vetado.

Art. 3º As barracas a que se refere o art. 1º obedecerão às seguintes normas:

I - serão confeccionadas de acordo com modelo a ser regulamentado;

II - serão armadas durante o dia e desarmadas ao anoitecer;

III - guardarão entre si uma distância mínima no sentido paralelo com a orla da praia, a ser fixada;

IV - vetado.

Art. 4º Os vendedores de cada barraca devem apresentar-se devidamente uniformizados e trazer consigo os seguintes documentos:

I - autorização para o exercício da atividade;

II - carteira de identidade ou profissional;

III - carteira de saúde.

Art. 5º Nas barracas somente será permitido o comércio das seguintes mercadorias:

I - cervejas e refrigerantes;

II - sorvetes, picolés, biscoitos e afins.

Art. 6º Fica proibido qualquer outro tipo de comércio que utilize instalações fixas nas areias das praias do Município e que não esteja de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 18 da Lei nº 523, de 23 de abril de 1984.

 
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

 

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/20/2025Despacho 05/26/2025
Publicação 05/27/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Segurança Pública.
Em 26/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
09.:Comissão de Segurança Pública

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 804, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA PERMITIR A EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIALTERA A LEI Nº 804, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA PERMITIR A EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIAL NAS BARRACAS FIXAS DAS PRAIAS NA ORLA MARÍTIMA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO O SEU FUNCIONAMENTO DIUTURNO NOS DIAS E NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250300615 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Proteção e Defesa Civil Comissão de Segurança Pública }05/27/2025Vereador Jorge CanellaReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº579/202506/04/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável03/10/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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